Lei que obriga presença de cobrador nos ônibus é constitucional, decide TJ/RS

“O transporte público de passageiros local é da competência dos municípios, que tem legitimação para regulamentação e controle em todos os seus aspectos”. Com esta afirmação, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram constitucional Lei do Município de Cruz Alta que estabelece a obrigatoriedade de contratação de um cobrador para cada ônibus na cidade. A decisão é dessa segunda-feira (17/12).
Caso
O Sindicato representante das empresas de transporte de passageiros ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal nº 2.939/2018, de iniciativa do Poder Executivo, que estabelece às concessionárias de transporte coletivo municipal a obrigatoriedade de contratar e/ou manter um cobrador para cada ônibus, bem como fixa atribuições, condutas e obrigações funcionais de cobradores e motoristas.
Conforme o Sindicato, a lei seria inconstitucional por legislar sobre direito do trabalho, cuja competência é privativa da União, bem como violaria os princípios constitucionais do direito de propriedade, da livre iniciativa e da livre concorrência. Ainda, que a norma implicaria no desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão.
Decisão
O relator do processo no Órgão Especial, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, afirmou que a Constituição Federal promoveu uma redefinição da posição constitucional dos Municípios, elevando-os ao nível de ente da Federação, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Também assegurou aos Municípios a plena autonomia, certificando-lhe o poder de se organizarem por suas próprias leis orgânicas e a legislar sobre assuntos de interesse local.
“A Lei municipal objurgada, de iniciativa do Prefeito Municipal, ao dispor sobre a tripulação mínima exigida no transporte coletivo de passageiros e prever as atribuições do motorista e do cobrador, está apenas regulando o funcionamento de serviço público, essencialmente de interesse local, nos limites de sua competência legislativa prevista no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal”, destacou o Desembargador Tasso.
O magistrado ressaltou também que, contrário ao argumento da parte autora, não há regulação acerca de direitos trabalhistas, de deveres e direitos na relação entre empregado e empregador, mas apenas a opção da Administração Pública municipal sobre o modo de prestação do serviço público local, conforme previsto no artigo 30, V, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios a possibilidade de ¿organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial¿.
Com relação ao desequilíbrio econômico-financeiro alegado pelo sindicato, o relator afirmou que o edital da licitação de concessão do serviço público de transporte do Município de Cruz Alta já previa a necessidade da implantação do sistema de bilhetagem eletrônico, não prosperando a alegação de que os investimentos em tal sistema de aquisição de passagens autorizaria a dispensa de cobradores ou acarretaria desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
“A implantação do sistema de bilhetagem eletrônica não é exclusivo, tampouco elidiu a forma de aquisição mediante pagamento em espécie, daí porque não substitui a necessidade de manter o cobrador como integrante de equipe que presta o serviço público local de transporte”, ressaltou o magistrado.
Assim, por unanimidade, os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS acompanharam o voto do relator e julgaram improcedente a ADIN declarando a constitucionalidade da Lei Municipal de Cruz Alta nº 2.939/2018.
Processo nº 70079210332
Fonte: TJ/RS


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