O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no dia 29/1, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar n. 945/2018, que acrescentou o § 2º ao art. 55 da Lei Complementar n. 840/2011, que tem o seguinte texto: “§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 100, a docência no ensino superior público do Distrito Federal é função inerente a todos os cargos de nível superior de todas as carreiras existentes e das que vierem a ser criadas, na forma da lei e atendidos os requisitos estabelecidos quando do chamamento público”.
A ação foi ajuizada pelo Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que alegou que a norma é formalmente inconstitucional, devido a ter sido proposta por parlamentar e dispor sobre o regime jurídico de servidores do Distrito Federal, violando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Também argumentou a existência de vício material, uma vez que a norma impugnada permite que servidores públicos lecionem no ensino superior público sem passarem por procedimento público de seleção.
O Governador do DF prestou informações e pugnou pela procedência da ação, mesmo entendimento adotado pela Procuradoria Geral do DF. A Câmara Legislativa do Distrito Federal manifestou-se em defesa da legalidade da norma. Os desembargadores aderiram ao voto do relator, que entendeu que a norma padece de vício formal de iniciativa, e declararam sua inconstitucionalidade com incidência de efeitos retroativos à sua data de publicação.
Processo: ADI 2018 00 2 007579-0
Fonte: TJ/DFT