Lei que prevê obrigatoriedade de acessibilidade para candidatos surdos e cegos em concursos públicos é válida, decide TJ/RS

Por maioria, o Órgão Especial do TJRS julgou constitucional a Lei Municipal nº 3.709/2018, de Guaíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade de acessibilidade aos candidatos surdos e cegos nos concursos públicos do município. A norma torna obrigatória para os Poderes Legislativo e Executivo, inclusive na Administração indireta, a disponibilização de edital de concurso público, assim como a realização de prova, em libras e braile, às pessoas com deficiência visual e auditiva em igualdade de condições com os demais candidatos.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra a legislação foi proposta pelo Prefeito de Guaíba, que argumentou que o Poder Legislativo invadiu a competência privativa do Chefe do Poder Executivo no que se refere à matéria de organização e funcionamento da Administração Municipal.
Decisão
Conforme o relator, Desembargador Rui Portanova, a norma questionada não define critérios para provimento de cargo público, não altera regime jurídico de servidores, não determina reserva de cotas para pessoas com deficiência auditiva ou visual, tampouco cria cargos. Além disso, não cria nem altera a estrutura e as atribuições dos órgãos públicos do município.
O relator também destacou orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre aspectos de concurso público, sem interferir diretamente no provimento dos cargos, não padece de inconstitucionalidade.
“Embora a Lei Municipal nº 3.709/2018 tenha o potencial de gerar despesa aos cofres públicos, como não trata do regime jurídico dos servidores públicos, nem cria ou altera a estrutura ou atribuição de órgãos da Administração Pública Municipal, ou seja, não adentra na competência reservada ao Chefe do Poder Executivo, não há invasão ilegítima do Legislativo sobre o outro Poder, de modo que a norma não apresenta vício de inconstitucionalidade formal”, afirmou o relator.
Assim, a ADIN proposta pelo Prefeito de Guaíba foi julgada improcedente.
Processo nº 70079368403
Fonte: TJ/RS


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