É inválida lei municipal de iniciativa do Poder Legislativo local que cria despesas, cargos e órgãos, pois a matéria é competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. Sob essa compreensão, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu, em sede de liminar, a eficácia e retirou a aplicabilidade da Lei nº 1.823/2009 do Município de Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá). De acordo com o entendimento unânime dos integrantes do Pleno, a vigência da lei poderia acarretar graves transtornos e situação de difícil desfazimento.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 83018/2009 foi impetrada pelo prefeito de Sorriso com o objetivo de desfazer os efeitos normativos da lei promulgada pela Câmara em 7 de julho de 2009. Nas argumentações o prefeito alegou vício de iniciativa, ou seja, a Câmara teria usurpado a competência privativa do município para instauração de processo legislativo nas leis que versam sobre o funcionamento público municipal e estrutura as atribuições das secretarias e órgãos. Asseverou que o cumprimento da lei exigiria despesas não previstas no orçamento do município, o que lhe obrigaria a deixar de observar o princípio da legalidade. Por fim pleiteou a medida cautelar para suspender os efeitos da lei.
No ponto de vista do relator do recurso, desembargador Gérson Ferreira Paes, as Constituições Federal e Estadual são claras ao definir que é iniciativa privativa do presidente, governado e do prefeito, por similaridade, as leis que disponham, dentre outras matérias sobre questão orçamentária e tributária, criação de cargos, funções e ou empregos públicos, além da estrutura e atribuição e órgãos da administração. Nesse sentido, o magistrado destacou que uma lei municipal que pretende dispor sobre matéria que reclama a existência de previsão orçamentária é de competência privativa do Poder Executivo.
Conforme consta dos autos, a lei combatida dispõe sobre o direito dos portadores de deficiência auditiva de serem atendidos em órgãos públicos por funcionários aptos a se comunicarem-se por meio de Língua Brasileira de Sinais (Libras).