Lesão em pessoa que brincou em montanha-russa após cirurgia não é culpa de parque

A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou indenização por danos morais e materiais a homem que, mesmo convalescente de cirurgia no fêmur, aventurou-se em montanha-russa de parque de diversões no litoral norte do Estado e teve seu quadro de saúde agravado. Ele alegou que ao utilizar o brinquedo do parque, localizado em Penha, sofreu fratura do fêmur esquerdo e teve que arcar com todos os custos do procedimento para sua recuperação. O parque temático aduziu que não houve defeito na prestação de serviços e que a lesão é decorrente de trauma passado.
Segundo os autos, o cidadão se recuperava de cirurgia para correção do fêmur, decorrente de outro acidente que sofreu em 2004. O laudo técnico explicou que fraturas com mecanismos de menor energia ocorrem em situações de patologias presentes nos ossos e lesões preexistentes. O desembargador José Agenor de Aragão, relator da apelação, considerou o laudo técnico e prontuário que constatou que o homem havia retirado recentemente equipamento utilizado em razão de cirurgia para correção do osso. Entendeu que não havia qualquer defeito no brinquedo ou informação de eventual impacto.
Ele destacou ainda que os funcionários do parque repassam recomendações de segurança aos usuários. O autor, na avaliação do relator, utilizou o brinquedo por sua conta e risco. “A documentação amealhada aos autos revela que estava se recuperando da cirurgia realizada três meses antes da lesão ocorrida no parque. Assim, é possível concluir que o requerente não tomou as precauções necessárias antes de se aventurar na montanha-russa”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo nº Apelação Cível n. 0016936-80.2012.8.24.0020
Fonte: TJ/SC


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