A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o princípio da insignificância e anulou a condenação de um acusado de furtar um estojo avaliado em R$ 5. A ação penal contra ele foi extinta.
De acordo com os autos, o réu foi condenado à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por restritiva de direitos, por furto qualificado. No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a defesa recorreu sustentando a insignificância do objeto furtado. O tribunal rejeitou o pedido por entender que o acusado agiu com vontade livre e consciente para a prática do furto.
No STJ, a defesa do réu alegou, mais uma vez, a atipicidade da conduta em razão da insignificância da coisa furtada: um estojo de itens pessoais, assemelhado a uma carteira. E sustentou a irrelevância do bem subtraído, ainda que contivesse documentos pessoais e um cartão de crédito.
O relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, aplicou o princípio da insignificância. Para ele, a conduta, embora se amolde à definição jurídica do crime de furto tentado e à tipicidade subjetiva, uma vez presente o dolo, não ultrapassa a análise da tipicidade material, mostrando-se desproporcional a imposição de pena privativa de liberdade.
“O estojo (carteira) foi avaliado em R$ 5, correspondendo, à época da tentativa de furto, ocorrida em oito de abril de 2005, a 2% do salário mínimo então vigente, o que, por tal critério, implicaria, também, a adoção da insignificância”, afirmou.
HC 62.529
Revista Consultor Jurídico