Leva e traz – STJ autoriza empresas de transporte a explorar serviços

As empresas Gontijo Transportes e Companhia São Geraldo de Viação podem continuar explorando serviços de transporte interestadual de passageiros de acordo com as permissões já firmadas em contrato. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Gomes de Barros.

As empresas entraram com pedido de Mandado de Segurança com o objetivo de excluir as linhas exploradas por elas dos planos e outorgas e do programa de desestatização editados pelos ministros dos Transportes e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Elas pediram a continuidade da permissão enquanto vigorarem os prazos contratuais em curso, bem como a sua prorrogação nos exatos termos do artigo 94 do Decreto 952/93 — adequou a prestação de serviços de transporte rodoviário à nova ordem constitucional.

Elas alegam que exploram serviços de transporte interestadual de passageiros com base em permissões concedidas por prazo indeterminado e, com o Decreto 952/93, as permissões passaram a ter vigência pelo prazo de 15 anos, prorrogável por mais 15. Afirmam que, dentro do prazo a que se refere o item 2 da cláusula décima-quarta dos contratos — de 12 meses antes do término, as empresas vêm notificando o poder concedente acerca de sua intenção de prorrogá-los.

Sob o argumento de que o atual regulamento de transporte interestadual, aprovado pelo Decreto 2.521/98, não mais prevê a prorrogação contemplada na norma anterior, os mencionados ministros vêm ignorando as permissões em vigor e recusando-se a reconhecer o direito de prorrogação. Sustentam, ainda, que foi fixada uma data limite para cessação da validade das permissões ignorando até mesmo dos prazos não esgotados. Também argumenta que todas as linhas rodoviárias foram incluídas no Plano Nacional de Desestatização.

Segundo o ministro Gomes de Barros, o pedido de segurança exige a conjunção da relevância do fundamento da impetração e a possibilidade de ineficácia da ordem. Ele afirma que as empresas, submetendo-se ao Decreto 952/93, firmaram contratos nos quais foi estabelecido o prazo de permissão em 15 anos com a possibilidade de prorrogação pelo mesmo prazo desde que a permissionária atenda as exigências contratuais e, 12 meses antes do término, a empresa manifeste interesse na renovação.

O ministro afirma que esse direito não poderia ser subtraído por norma posterior. Ao garantir a exploração das permissões por 15 anos, com a possibilidade de renovação por igual período, o poder concedente sinalizou de forma positiva para que grandes e relevantes investimentos fossem feitos. Segundo o ministro, é possível que as empresas não resistam caso a ordem seja concedida apenas no final.

O mérito do pedido de segurança proposto pelas empresas será oportunamente analisado pela 1ª Seção do STJ sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.

MS 13.698

Revista Consultor Jurídico

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