Liberdade de imprensa tem limite, porém mais flexível em relação às pessoas públicas

O juiz Alexandre Morais da Rosa, titular do Juizado Especial Cível do Norte da Ilha, julgou improcedente ação por danos morais proposta por vereadora da Capital contra órgão de comunicação responsável por noticiar suposto ato de improbidade praticado pela política. A parlamentar sustentou seu pleito com o argumento de que o jornal ultrapassou os limites aceitáveis do direito à liberdade de expressão, ao veicular notícia com conteúdo inverídico. O periódico contestou ao garantir que a matéria possuía cunho meramente informativo, em claro exercício do direito à liberdade de imprensa.
O magistrado, antes de ingressar no mérito, fez algumas ponderações sobre a matéria. Apontou que a liberdade de expressão está garantida na Constituição e encontra limitações impostas pela dignidade da pessoa humana, porém mais flexíveis ao tratar de pessoas públicas – como no caso concreto. Ao analisar a reportagem que motivou a ação, entretanto, o juiz não avistou ofensa ou juízo de valor capaz de agredir a vereadora, principalmente por sua elaboração ter utilizado como base denúncia formulada pelo Ministério Público.
“Em particular análise à matéria juntada, é possível verificar que esta encontra-se em plena concordância aos limites estabelecidos pela dignidade da pessoa humana, bem como às limitações impostas à liberdade de expressão. Ainda, ao compará-la às peças do Ministério Público, (…) é evidente que a matéria possui caráter meramente informativo, sem induzir o leitor a acreditar que a autora teria, de fato, cometido os atos de improbidade a ela imputados pelo órgão competente – mera repetição do disposto na denúncia”, interpretou o magistrado.
Segundo Morais da Rosa, a veiculação de notícia sabidamente falsa seria, neste caso, impossível, uma vez que, conforme afirmações da própria vereadora, à época dos fatos a ação carecia de apreciação judicial, presentes apenas indícios suficientes à denúncia. Por entender inexistente o abalo moral suscitado, o magistrado considerou incabível a pretensão de indenização moral. “De mesma forma, por se tratar de matéria jornalística com cunho meramente informativo, não ultrapassando sequer os limites do animus criticandi, tampouco é compatível a retratação por parte da ré”, concluiu.
Processo n. 0309982-16.2018.8.24.0090
Fonte: TJ/SC


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