Liberdade provisória – Desassossego social não justifica prisão preventiva

O argumento de desassossego social não pode ser usado como justificativa para o decreto de prisão preventiva. O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A Turma, por falta de fundamentação no decreto de prisão de cinco suspeitos de formação de quadrilha e receptação qualificada, concedeu liberdade provisória aos acusados mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Para o ministro relator Nilson Naves, relator do caso, os elementos apresentados não foram suficientes para determinar a prisão.

Segundo o processo, os acusados foram flagrados, juntamente com um menor, no local onde eram feitos desmanches de carros roubados. No mesmo lugar, foram encontradas diversas ferramentas utilizadas para o desmonte dos veículos, além de grande quantidade de munição.

Os pedidos de relaxamento e concessão da liberdade provisória foram negados. Segundo a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o flagrante estava formalmente em ordem, além de haver indícios suficientes de autoria do delito, revelados pelas declarações colhidas no auto de prisão em flagrante.

No STJ, a defesa afirmou que a decisão do TJ paulista é infundada e ilegal, pois não foram apresentados motivos que justifiquem a manutenção da prisão cautelar. Além disso, os envolvidos não têm antecedentes criminais e possuem residência fixa e ocupação profissional lícita.

Para o ministro Nilson Naves, as referências à prova e aos indícios, bem como a gravidade do crime e o desassossego social não são suficientes porque a prisão de caráter cautelar requer mais do que os elementos expostos, já que nenhum dos aspectos consta de texto da lei. O ministro se valeu da pacificação da matéria no STJ, que exige elementos concretos e convicção que justifiquem a prisão.

A Turma, por unanimidade, acompanhou a decisão do ministro relator, para quem a simples presunção de gravidade e a natureza abstrata do crime não figuram em decretação de prisão preventiva, uma vez que os envolvidos possuem situações judiciárias favoráveis. A liberdade provisória foi concedida mediante termo de comparecimento dos acusados a todos os atos processuais, sob pena de revogação da liberdade.

HC 95.909

Revista Consultor Jurídico

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