Liberdade é regra – Acolhido HC de condenado que cumpriu pena antes

O ministro Cesar Asfor Rocha, presidente do Superior Tribunal de Justiça, acolheu o pedido da defesa de um condenado por porte ilegal de arma de fogo que, antes de expirado o prazo para a interposição de qualquer recurso, teve a sua pena de prisão executada antecipadamente.

A defesa alega que o preso foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado. O juízo monocrático concedeu o direito de aguardar em liberdade até o trânsito julgado da condenação. Entretanto, que o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o recurso interposto exclusivamente pela defesa e determinou, “de imediato, a expedição de mandado de prisão em seu desfavor”.

De acordo com a defesa, se o juiz sentenciante condicionou a prisão do condenado somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o tribunal estadual não poderia, antes de expirado o prazo para a interposição de qualquer recurso, executar a pena antecipadamente. Por isso, pediu que o condenado pudesse recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da ação.

O ministro considerou que a tese da defesa está em consonância com os precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal de que “fica configurada reformatio in pejus [reforma da sentença que causa prejuízo à pessoa] quando, em sede de apelação interposta unicamente pela defesa, é autorizada a execução provisória da pena que, na sentença de 1º grau, estava condicionada ao trânsito em julgado da condenação”.

O presidente do STJ deu a liminar para que o condenado permaneça em liberdade se por outro motivo não estiver preso, até o trânsito em julgado da sentença condenatória ou até posterior deliberação do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, da 5ª Turma do STJ, relator do Habeas Corpus.

HC 126.245

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