A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria, retificou sentença, nos termos do voto retificado da relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip, sobre mandado de segurança impetrado por uma transportadora, acerca do condicionamento do licenciamento de veículo ao prévio pagamento de multas de infração de trânsito.
A sentença, sob reexame, concedeu a segurança, confirmando os efeitos da liminar, para autorizar o licenciamento do veículo da transportadora, exercício de 2015, sem o pagamento das multas.
A desembargadora salientou que não se analisou, no reexame, a validade, legalidade ou invalidade das multas impostas, mas tão somente se delas a transportadora foi corretamente notificada da autuação e da imposição da penalidade.
De acordo com Maria Erotides Kneip, apesar de ser pacífico o entendimento a respeito da ilegalidade do condicionamento do licenciamento ao prévio pagamento de multas, as quais não houve a efetiva comprovação de dupla notificação, não há como emitir juízo de valor a respeito de multas aplicadas por outros estados da Federação e, tampouco se pode admitir que o Detran-MT condicione o licenciamento ao prévio pagamento de multas emitidas por autoridades Federais ou imputadas por outros Estados.
“Por estas razões, voto no sentido de retificar em parte a sentença para o fim de conceder parcialmente a segurança, para reconhecer abusividade de se exigir pagamento da multa: que não foi objeto de dupla notificação e, indeferir a segurança no tocante as demais multas, ante a incompetência da Justiça Estadual para analisá-las”.
De acordo com a relatora, é ilegal a exigência feita pelo Detran quanto o pagamento de multas como condição da renovação do licenciamento de veículos, principalmente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado.
“Somente é exigível o prévio pagamento de multas para o licenciamento de veículo quando verificado o requisito da dupla notificação, logo, em relação àquelas que não o atendem a exigência reveste-se de ilegalidade. Falece competência à Justiça Estadual de Mato Grosso para apreciar multa aplicada em outra unidade da federação ou por autoridade federal”.
Em seu voto, a desembargadora Maria Erotides diz que é sabido que a exigência do pagamento de multas, pelo Detran, como condição para a renovação do licenciamento de veículo pelo interessado, é considerada, pelos tribunais pátrios, inclusive pelo TJMT, como ilegal, notadamente quando não há comprovação cabal de que o pretenso infrator tenha sido regularmente notificado da imposição da penalidade, como é o caso vertente.
Segundo a magistrada, a sentença em reexame merece ser confirmada, uma vez que o condicionamento da renovação de licença do veículo ao pagamento das multas de trânsito é vedado e contraria os termos expressos contidos na Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
Ainda sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, segundo a qual, para a multa ser considerada válida, são necessárias duas notificações, uma da infração e outra da penalidade.
Processo: 5311/2018
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MT