O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que cabe à Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro definir sobre a permanência de preso de alta periculosidade na Penitenciária Federal de Mossoró (RN). O juízo federal corregedor da penitenciária negou a permanência de Toni Ângelo Souza de Aguiar na instituição, mas a Terceira Seção do STJ concluiu que, apesar de se tratar de medida de caráter excepcional, ao juízo federal só cabe analisar a regularidade formal da solicitação de permanência do preso no sistema diferenciado.
Para o colegiado, a decisão que deve prevalecer é a do juízo da execução penal, o qual optou por manter Aguiar em Mossoró.
Aguiar foi condenado a 68 anos e oito meses de reclusão por diversos crimes, entre os quais associação criminosa, receptação e extorsão mediante sequestro. Segundo os autos, mesmo preso, ele ainda teria poder de liderança sobre a milícia Liga da Justiça, apesar de a distância ter contribuído para a diminuição de sua influência, “dada a dificuldade de articulação”.
Política de pacificação
O apenado foi transferido para unidade prisional federal em agosto de 2013, porque sua manutenção fora dos limites territoriais do Rio de Janeiro atenderia à “política de segurança pública de pacificação” implantada à época no estado.
Naquela ocasião, a decisão de transferência levou em conta que o afastamento do preso causaria grande impacto na articulação dos integrantes da facção criminosa e que seria temporária (360 dias), período que poderia ser excepcionalmente renovado, caso permanecesse o motivo da transferência, ou seja, o interesse coletivo de segurança pública.
Recentemente, o juízo corregedor da Penitenciária de Mossoró entendeu que, após cinco anos em presídio federal, o poder de mando do condenado com certeza teria diminuído muito, não havendo “elementos de convicção que justifiquem sua permanência” no Rio Grande do Norte.
Periculosidade
Após a determinação do juízo federal para “devolução ao estado de origem no prazo de 30 dias”, o juízo da Vara de Execuções Penais do Rio apresentou o conflito de competência ao STJ.
A relatora do caso, ministra Laurita Vaz, observou que o requerimento de permanência no sistema federal foi feito pela Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro e teve parecer favorável do Ministério Público estadual, que considerou a “alta periculosidade” do preso e o “receio de abalo à segurança pública”, uma vez que a milícia manteria atividades na Zona Oeste da capital fluminense e teria se expandido para outros municípios.
Laurita Vaz destacou que a jurisprudência do STJ considera que ao juízo federal não compete realizar juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo juízo solicitante, sendo-lhe atribuído, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.
Veja o acórdão.
Processo: CC 161377
Fonte: STJ