Liminar afasta prisão contra dirigentes de escolas de samba acusados de ligação com jogo do bicho

Fundamentação genérica em decisão de primeira instância levou o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conceder liminar para suspender a ordem de prisão contra o presidente da Escola de Samba Imperatriz Leopoldinense, Luiz Pacheco Drummond.

Por extensão, foi concedida também liminar a Hélio Ribeiro de Oliveira, conhecido como Helinho da Grande Rio (escola de samba de Duque de Caxias), ao presidente de honra da Beija-Flor de Nilópolis, Aniz Abraão David, e a Yuri Reis Soares, filho do presidente de honra da escola de samba da baixada fluminense. Todos são acusados de formação de quadrilha e exploração de jogo do bicho no Rio de Janeiro.

Segundo o ministro, a ordem de prisão preventiva expedida pelo juízo da Vara Criminal de Teresópolis (RJ) não demonstrou a necessidade da segregação cautelar, por não ter feito menção direta aos envolvidos (conduta individualizada).

A prisão preventiva dos acusados foi decretada juntamente com a de mais 58 denunciados. O Ministério Público sustenta que todos os réus integram quadrilha que explora jogos de azar.

Ao decretar a prisão, o juiz afirmou que essa atividade, inocente para alguns, “está calcada em outros crimes muito mais graves, mormente na flagrante corrupção da polícia e na lavagem nefasta do dinheiro ilícito, em detrimento de todos os interesses sociais”.

No dia 20 de dezembro, um desembargador de plantão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concedeu liminar para afastar a prisão preventiva. No entanto, em 9 de janeiro, após o retorno dos trabalhos judiciários, o relator do processo cassou a liminar e determinou a expedição do mandado de prisão.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Luiz Drummond alega que o decreto da prisão preventiva teria fundamentação genérica, além de não apresentar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); garantia de aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, assegurando que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

Ao conceder a liminar, Sebastião Reis Júnior afirmou: “Pela leitura da íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se não ser feita nenhuma menção a Luiz Drummond. Tal fato, por si só, ao menos em juízo inicial, demonstra a inexistência de circunstância suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.”

Nenhum fundamento

Para o ministro, a decisão de primeiro grau não demonstrou, ao menos em relação a esses acusados, fundamentação consistente que justificasse a necessidade de segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a prisão preventiva é medida excepcional que deve ser individualizada em relação a cada um dos envolvidos.

A decisão proferida por Sebastião Reis Júnior determina que os três acusados aguardem em liberdade até o julgamento do mérito dos dois habeas corpus pela Sexta Turma do STJ, “ressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tanto”.

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