Decisão tem caráter nacional e atende pedido da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo
A Caixa Econômica Federal deverá permitir, em todo o território nacional, que moradores de rua possam abrir contas poupança sem ter que apresentar comprovantes de residência. A decisão, em caráter liminar, foi assinada pelo juiz federal substituto Danilo Almasi Vieira Santos e atende pedido formulado pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo. “É uma medida que garante igualdade de condições entre todos os cidadãos”, comemora o procurador Jefferson Aparecido Dias, autor do pedido.
Para o juiz federal, “ao privar a possibilidade de as pessoas que vivem em logradouros públicos conseguirem obter rendimentos próprios de conta poupança, a CEF contribui para que os seus parcos recursos financeiros sejam estagnados ou mesmo corroídos, por conta da inflação, nas contas correntes”. Segundo ele, isto provoca “a manutenção dessas pessoas na pobreza e na marginalização, não permitindo a retomada da vida com o mínimo de dignidade”.
O caso dos moradores de rua impedidos de abrir conta poupança na Caixa chegou ao conhecimento da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em maio de 2010, quando foi realizado o 1º Mutirão da Cidadania em São Paulo. Durante o evento, o MPF foi procurado por um morador de rua, dono de uma conta especial “Conta Fácil Caixa” há dois anos, e que não conseguia depositar seu dinheiro numa poupança e, com isso, ter os rendimentos da aplicação. A alegação do banco era de que, por ser morador de rua, ele não possuía residência fixa.
Questionado pelo MPF, a Caixa informou que segue uma orientação do Banco Central que exige a apresentação de comprovante de residência para a abertura de conta poupança, o que, na prática, impede a abertura desse tipo de conta por pessoas em situação de rua.
O Banco Central confirmou que, em regra, exige a apresentação de comprovante de residência, com o objetivo de impedir o uso de “laranjas” em contas que podem vir a ser usadas para a prática da lavagem de dinheiro. Mas informou, também, que no caso de contas poupança, não há necessidade de comprovar residência, bastando apenas o Número de Identificação Social, e que a movimentação seja de baixos valores, como prevê a Resolução nº 3.211/2004 do Bacen.
Na liminar, Santos recusa o argumento da Caixa. “Não me parece crível que a finalidade de evitar a prática de crimes de ‘lavagem’ de dinheiro seja motivo suficiente para impedir que pessoas sem comprovação de residência e com baixos recursos financeiros possam manter conta de poupança”, alegou.
O juiz também reconheceu o caráter “consumerista” da relação entre a CEF e qualquer titular de conta bancária. “Por isso a CEF não pode recusar o serviço de abertura e manutenção de conta de poupança para ‘moradores de rua’”, sentenciou.
Segundo pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe ), divulgada pela Prefeitura de São Paulo em 2010, existem, só na capital paulista, 13.666 moradores de rua. “São pessoas que, até agora, podiam ter uma conta corrente mas não tinham assegurado o direito a uma conta poupança, com pagamento de remuneração pelo dinheiro aplicado. A liminar acaba com essa distorção”, afirmou Dias.
ACP nº 0005455-71.2011.4.03.6100 distribuída à 10ª Vara Federal de São Paulo