A desembargadora Anildes Chaves Cruz concedeu, nesta quinta-feira, 6, medida liminar em ação ordinária requerida pelo Estado do Maranhão, por meio da Procuradoria Jurídica, e determinou a imediata suspensão do movimento grevista dos servidores do Judiciário. O movimento foi deflagrado na quarta-feira, 5, por iniciativa do Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão (Sindjus).
A decisão, que deferiu parcialmente o pedido, determina que o Sindjus deve se abster de promover a paralisação das atividades de seus associados às suas funções institucionais, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil, na forma do parágrafo 3º do artigo 273, do Código de Processo Civil (CPC).
O pedido de tutela antecipada da Procuradoria Jurídica do Estado requeria liminar para fins de suspensão da greve, com desconto na remuneração dos servidores pelos dias paralisados e imposição de multa diária em caso de descumprimento, além da decretação de ilegalidade do movimento.
A relatora do processo inicia sua decisão com um pedido de reflexão acerca do fato. “Conquanto o direito de greve assegurado pela Constituição em relação ao servidor público ainda não se encontre regulamentado (art. 37, VII, CF), deve a Administração, se verificada a paralisação, zelar pela manutenção dos serviços, máxime os considerados essenciais”, destaca Anildes Cruz.
A desembargadora discorre sobre a evolução dos estágios da greve, ao longo dos anos, passando da greve-delito para greve-liberdade e greve-direito, estágio este presente em quase todas as legislações de países democráticos. Entretanto, Anildes Cruz considera que não se trata de direito absoluto, porque há interesses maiores a serem defendidos, os de toda a coletividade.
Fundamentada nisto, a magistrada entende ilegal o ato de deflagração da greve pelo Sindjus, diante do desenvolvimento de “negociação prévia” perante o Tribunal de Justiça, tendo em vista que o requerimento administrativo do Sindjus está pendente de análise, devido à complexidade dos seus pedidos, necessitando de estudo minucioso dos impactos que possam produzir nos âmbitos financeiro, funcional e administrativo do Judiciário.
Anildes Cruz entende que, não obstante o direito de greve dos servidores encontrar previsão constitucional, dependente de regulamentação. Assim, o movimento não pode ensejar a paralisação de serviço público essencial e não pode ser admitido o exercício de greve que comprometa o regular funcionamento do “Estado de Direito”.
De acordo com a decisão, o Sindjus pode apresentar defesa no prazo de 15 dias.