O ministro Eros Grau autorizou o prosseguimento do processo de desapropriação, para fins de reforma agrária, da “Fazenda Piquenique”, em Mato Grosso do Sul, determinado por decreto presidencial de 7 de dezembro de 2007, por ser considerada “grande propriedade improdutiva”.
Isso porque o relator deferiu medida liminar na Reclamação (Rcl) 6890 proposta no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), suspendendo decisão do juiz da 1ª Vara Federal de Ponta Porã, ratificada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que havia sustado o processo expropriatório.
O caso
O processo teve origem na Vara Federal de Ponta Porã, onde a promitente compradora do imóvel, Jane Marli Andrade, ajuizou ação declaratória com objetivo de obstar a imissão do INCRA na posse do imóvel. Agravo de Instrumento (AI) interposto contra essa decisão pelo INCRA teve negado pedido de liminar pelo TRF-3. É contra essa decisão que o INCRA ajuizou a Reclamação no STF.
O mesmo imóvel é objeto, também, do Mandado de Segurança 27180, impetrado por Jane Marli Andrade contra o ato de expropriação, no qual o ministro Eros Grau, também seu relator, negou liminar, em maio do ano passado.
Alegações
Na ação, o INCRA sustenta que o seu pleito é amparado pelas normas jurídicas aplicáveis ao caso (é o chamado fumus boni iuris ou fumaça do bom direito), dado que, conforme entendimento do próprio STF, após a edição de decreto desapropriatório, os atos intermediários do processo devem ser questionados perante a Suprema Corte, pois trata-se de ação contra o Presidente da República.
Alega, também, periculum in mora (perigo na demora da decisão), ante a possibilidade de acirramento das tensões sociais existentes na área objeto do decreto presidencial.
Além da concessão da liminar para suspender o curso da Ação Declaratória em que foi suspensa sua imissão na posse do imóvel, o INCRA pede, no mérito, a procedência da reclamação agora ajuizada, para cassar a decisão do juiz de 1º grau que antecipou os efeitos da tutela na ação declaratória.
Decisão
Acolhendo as alegações do INCRA, o ministro Eros Grau afirmou que “a atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, consumado o processo administrativo pelo Presidente da República, os atos intermediários deixam de ser impugnáveis independentemente, e o Presidente da República passa a ser a única autoridade coatora”, observou o ministro, reportando-se ao julgamento do Mandado de Segurança nº 24443, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado).
Assim, segundo ele, “a discussão quanto à regularidade formal do procedimento de desapropriação terá lugar no STF”, lembrando que a competência para processar e julgar, originariamente, o Presidente é do STF, nos termos do disposto no artigo 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal (CF).
Processos relacionados
Rcl 6890