Liminar do STF garante tratamento a criança diagnosticada com Síndrome de West

A decisão do ministro Celso de Mello atende a pedido apresentado pela mãe da criança no Recurso Extraordinário (RE) 1148609, e determina que o tratamento deve ser dado nos termos de laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS).


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para determinar que o Poder Público garanta tratamento médico, por um período de 12 meses, a uma criança diagnosticada com Síndrome de West, forma de epilepsia que se inicia na infância. A liminar do ministro atende a pedido apresentado pela mãe da criança no Recurso Extraordinário (RE) 1148609, e determina que o tratamento deve ser dado nos termos de laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria (RS).
No pedido, a mãe da criança solicitou que o tratamento da criança, que estava sendo fornecido pelo Estado, mas acabou sendo interrompido, fosse ampliado “por pelo menos” seis meses. Ao analisar o pedido, o ministro determinou que a ampliação seja por um ano. “Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde – que se qualifica como direito subjetivo inalienável a todos assegurado pela própria Constituição da República – ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo, uma vez posta em perspectiva essa relação dilemática, que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas”, afirmou ao acolher o pleito.
Ele acrescentou que o “caráter programático da regra inscrita” no artigo 196 da Constituição Federal, que determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro. Para o ministro, esse dever estatal não pode ser convertido em “promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado”.
De acordo com o ministro Celso de Mello, os fundamentos registados em sua decisão, subjacentes aos julgados proferidos pelo Supremo, “conferem densa plausibilidade jurídica à pretensão cautelar deduzida” em defesa da criança. O “periculum in mora”, ou seja, o perigo na demora na decisão judicial, afirma ele, está demonstrado no laudo médico emitido pelo Hospital Universitário da Universidade Federal de Santa Maria. O documento registra que a criança apresenta “um quadro motor de quadriparesia espástica”, e, por esse motivo, a realização dos exercícios fisioterápicos por meio de um método específico (método Cuevas Medek) constitui “fator determinante” para sua aprendizagem motora e desenvolvimento.
Veja a decisão.
Processo: RE 1.148.609
Fonte: STF


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