Liminar garante desconto em folha de mensalidade em favor do Sindmotoristas

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) concedeu liminar ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo (SindMotoristas), para que o litisconsorte Mobibrasil Transportes São Paulo LTDA possa efetuar os descontos das mensalidades associativas diretamente na folha de pagamento dos empregados sindicalizados, com o respectivo repasse ao sindicato profissional.
A decisão é do vice-presidente judicial do TRT-2, desembargador Rafael Pugliese, que deferiu liminar em mandado de segurança, nesta sexta-feira (29), contra decisão da 20ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul. Em caso de descumprimento da liminar, será imputada à empresa multa diária de R$ 5 mil por empregado, que serão revertidos em benefício da parte lesada.
No último dia 23, o sindicato ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela antecipada pleiteando a concessão de medida liminar para que seja respeitada a cláusula 36 de norma coletiva pactuada pela categoria. Essa norma dispõe que as empresas, desde que autorizadas pelo empregado, efetuarão descontos em folha das mensalidades associativas, relativas aos sindicalizados, no valor de 2% do salário-base.
Com isso, o sindicato pede a suspensão dos efeitos da Medida Provisória nº 873/2019, que restringe o pagamento de contribuições aos sindicatos, inclusive as associativas, submetendo-as à manifestação individual prévia e expressa.
Para o desembargador Rafael Pugliese, a medida provisória é uma intromissão do Estado na estrutura e funcionamento sindical. “Interdita qualquer liberdade de escolha dos respectivos procedimentos, como ainda institui uma única fórmula para a arrecadação por meio dos boletos. Não há nada que possa estar mais em desacordo com o sentido de liberdade do que o ato que cassa as liberdades. E aqui é a liberdade sindical que está sendo cassada”, afirmou.
O magistrado também citou, em sua decisão, as garantias fundamentais trazidas e consolidadas na Constituição Federal de 1988 e a Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é membro desde 1919, que traz como princípio fundamental a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.
Processo nº: 10003587620195020720
MS nº: 10007642620195020000
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MANTIDO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS DA PETROBRAS

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) manteve liminar favorável ao Sindipetro do Litoral Paulista para a manutenção do desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento dos empregados da Petrobras. A decisão é da desembargadora Ivete Ribeiro, da Seção de Dissídios Individuais-5, que, ao analisar mandado de segurança impetrado pela petroleira, manteve entendimento da 6ª Vara do Trabalho de Santos-SP favorável aos descontos.
A ação foi ajuizada em 1º grau pelo Sindipetro-LP no último dia 13, requerendo tutela antecipada para que a Petrobras mantivesse os descontos nos contracheques dos associados ao sindicato, com o consequente repasse de verbas, e pleiteando a suspensão dos efeitos da Medida Provisória 873/2019, que restringe o pagamento de contribuição sindical exclusivamente por boleto bancário ou eletrônico. Nos autos, constava autorização para o desconto mensal dos filiados, e a 6ª VT determinou que a Petrobras procedesse aos descontos na folha de março, sob pena de multa, e agendou audiência para o mês de abril.
Contra a decisão, a empresa impetrou mandado de segurança alegando a constitucionalidade da Medida Provisória e requerendo liminar para a cassação da tutela de 1º grau.
Para a desembargadora Ivete Ribeiro, a referida medida provisória, além de poder ensejar aumento nas demandas judiciais (seja para a cobrança lançada nos boletos, seja para a desconstituição dos títulos), atenta contra a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que privilegia o negociado sobre o legislado para a regulação do direito do trabalho. “Entendo que, por ser a entidade sindical a titular do crédito, nada mais correto do que permitir a ela a escolha do meio de cobrança, seja por acordo com a empresa ou com o sindicato da categoria econômica, através da liberdade negocial instaurada no sistema jurídico”, completou a magistrada.
Desse modo, foi mantida a decisão de 1º grau em todos os seus termos.
Processo nº 1000704-53.2019.5.02.0000
Fonte: TRT/SP


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