Liminar garante participação de acadêmica em cerimônia de graduação em Blumenau

Uma acadêmica conseguiu o direito de colar grau “simbolicamente” junto com os colegas de faculdade, mesmo sem ter sido aprovada em todas as disciplinas do curso em Blumenau. A decisão foi da juíza substituta em atividade do 1º Juizado Especial Cível, Bruna Luiza Hoffmann, da comarca de Blumenau.
A jovem afirma ser aluna regular do curso presencial de Design de Moda desde 2015 e estava impossibilitada de participar da colação de grau sob justificativa de reprovação em uma disciplina ofertada no 3º semestre do curso. Ela alegou não reconhecer a nota lançada tampouco a reprovação, pois se trata de disciplina cursada via EaD, tendo feito todas as atividades e provas com êxito, e que durante a graduação não tomou conhecimento da reprovação nem foi comunicada.
Ainda segundo a universitária – que possui média regular e aprovação em todas as demais disciplinas do curso -, a ausência na solenidade de formatura frustraria suas expectativas e dos familiares, bem como geraria prejuízos de ordem material, diante dos pagamentos já feitos para custear o evento. Em resposta, a entidade de ensino superior afirma que a acadêmica está de fato reprovada na disciplina e que a nota lançada no histórico acadêmico é oficial, pois não foi impugnada na época pela autora. Portanto, considerando a reprovação, a ré afirma que a autora não integralizou a matriz curricular e, portanto, não estaria apta para colação de grau. Antes de deferir a liminar, foi realizada uma audiência de conciliação que resultou inexitosa.
Na decisão de tutela antecipada para autorizar que a autora participasse da cerimônia de colação de grau, a magistrada destacou: “Entendo que há possibilidade da participação simbólica na solenidade de colação de grau, diante dos danos irreparáveis ou de difícil reparação que a aluna poderia sofrer, tendo em vista os valores desembolsados para participação dos eventos referentes à formatura, que começam a ser pagos muito antes do ‘grande dia’, sem contar toda expectativa e ansiedade inerentes a tal etapa da vida, já que se trata de momento que marcará a vida da acadêmica para sempre e tal marco deve ser positivo”.
A juíza ressalta também que a participação da autora na colação de grau simbólica, juntamente com a turma, não produzirá efeitos jurídicos, tendo em vista a necessidade de conclusão do curso com a aprovação na disciplina pendente, que deverá ser cursada novamente pela autora. “Assim, também observo que não haverá prejuízo para a universidade ré, pois a emissão do diploma estará condicionada à conclusão do curso e à aprovação na disciplina pendente. Portanto, não há razão para obstar a participação da autora no evento”, finalizou. A liminar determinou que a universidade permitisse a participação da autora na solenidade de colação de grau, realizada no último dia 2 de fevereiro, sob pena de multa única de R$ 10 mil.
Processo n. 0300560-35.2019.8.24.0008
Fonte: TJ/SC


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