A decisão cautelar proferida pelo ministro Dias Toffoli, presidente do STF, acolhe pedido formulado pela Mesa do Senado. Segundo o presidente da Corte, a manutenção da regra regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos naquela Casa Legislativa nos moldes por ela definidos.
Liminar deferida pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, mantém eficácia de dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal para que a eleição da nova Mesa Diretora, marcada para o próximo dia 1º, seja realizada por meio de votação secreta. A decisão do presidente do STF, tomada na Suspensão de Segurança (SS) 5272, afasta os efeitos de liminar deferida em dezembro pelo relator do Mandado de Segurança (MS) 36169, ministro Marco Aurélio, por meio da qual havia determinado que a eleição para os cargos da Mesa do Senado ocorresse por meio do voto aberto.
“Noto que a modificação para a eleição vindoura, por meio de decisão monocrática, sem a possibilidade de análise pelo Plenário da Corte (tendo em vista o recesso judiciário), implicaria modificação repentina da forma como a eleição da mesa diretiva regimentalmente vem se realizando ao longo dos anos naquela Casa”, afirmou Toffoli. Ele acrescentou que, por outro lado, a “manutenção da regra regimental permite a continuidade dos trabalhos diretivos da Casa Legislativa nos moldes definidos por aquele Poder”.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli destacou também as necessárias harmonia e simetria entre as atividades legislativas nas duas Casas do Parlamento, informando que agiu, em sentido semelhante, em relação à votação para a escolha da nova Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, quando negou pedido de medida liminar nos autos do MS 36228. O presidente determinou ainda que o julgamento do referendo da medida liminar deferida na suspensão de segurança seja incluído na pauta do Plenário do STF do próximo dia 7 de fevereiro.
O presidente do STF acrescentou que sua decisão é uma medida acautelatória voltada a preservar a independência entre os Poderes, assegurada no artigo 2º da Constituição Federal. “Nos moldes em que delineada, a República brasileira possui sistema de freios e contrapesos entre os Poderes, mas sem descurar da necessária harmonia entre eles”, ressaltou. O ministro destacou que, no âmbito da Corte, vem se formando a jurisprudência no sentido de que a publicidade das deliberações públicas é a regra. Entretanto, ele lembrou que as matérias relativas aos atos de organização das Casas Legislativas ou que se atenham apenas à interpretação de seus regimentos internos continuam sendo entendidas Supremo como matéria interna corporis, portanto “impassíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos Poderes”.
O ministro observou ainda que a escolha dos integrantes para os cargos que compõem a Mesa Diretora vai além de uma seleção para a direção administrativa da Casa, interferindo na ordem política, como definição das pautas de trabalho e das prioridades de atuação – que impactam diretamente na relação do Poder Legislativo com o Poder Executivo. “Essa atuação, portanto, deve ser resguardada de qualquer influência externa, especialmente de interferências entre Poderes”, afirmou. Segundo Toffoli, no caso concreto, há “expressa previsão regimental no sentido do escrutínio secreto”, ao citar o artigo 60 do Regimento Interno do Senado.
Pedido
O pedido de suspensão de segurança foi ajuizado pela Mesa Diretora do Senado Federal, sob alegação de que a decisão liminar do relator do MS 36169 – tornando aberta a eleição para os cargos de comando daquela Casa – causou “drástica e indevida intervenção no Poder Legislativo”, levando ao comprometimento da ordem pública e da independência institucional e política do Parlamento e de seus membros.
Veja a decisão.
Fonte: STF