A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal, deferiu em parte liminar pedida pelo espólio de A.A.M. em Reclamação (RCL 8895) ajuizada para suspender execução de contribuições previdenciárias em contrariedade ao entendimento firmado na Súmula Vinculante 8 da Suprema Corte. De acordo com ela, os cálculos apresentados em reclamação trabalhista teriam tomado como parâmetro o art. 45 da Lei nº 8.212/91, considerado inconstitucional pela referida súmula, e não o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN).
De acordo com a reclamação, em 2003, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente reclamação trabalhista contra A.A.M. e iniciou execução, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) solicitado a juntada dos cálculos referentes à Cota de Contribuição Previdenciária incidente. Em 2007, foi pedida a nulidade parcial da execução fiscal, pela ocorrência de decadência, conforme o CTN, de modo a extinguir a exigibilidade do crédito tributário de fevereiro de 2002 a dezembro de 2007.
O pedido foi negado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Em 2008, conforme explica a reclamação, com a edição da Súmula Vinculante nº 8, pelo STF, os interessados pediram a revisão da decisão, o que não foi atendido, razão pela qual recorreram à Suprema Corte. Afirmou que a Súmula Vinculante teria sido contrariada pela manutenção da decisão, que não anulou parte da execução fiscal deflagrada pela União com a ocorrência da decadência no período pretendido, totalizando a quantia de R$ 4.994,70.
Segundo Cármen Lúcia, a contrariedade a determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação do STF, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação de súmula, conforme o caso. Ela explica que o STF aprovou a Súmula Vinculante nº 8 com o seguinte teor: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.
De acordo com a ministra do STF, o prazo prescricional de dez anos contido nos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91 foi, portanto, declarado inconstitucional, tendo esses dispositivos sido revogados expressamente pelo artigo 13, da Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008. Ela afirma que aplicam-se, pois, quanto à prescrição de contribuições previdenciárias, os artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional.
Cármen Lúcia reconheceu que, no caso, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro prosseguiu na execução de contribuições previdenciárias em contrariedade ao entendimento firmado na Súmula Vinculante nº 8 do STF. “É que os documentos juntados aos autos sugerem que estariam sendo cobradas contribuições previdenciárias já alcançadas pela prescrição, pois os cálculos apresentados teriam tomado como parâmetro o art. 45 da Lei nº 8.212/1991 e não o art. 174 do Código Tributário Nacional”, concluiu.
JA/LF