O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cautelar (AC) 3464 para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ajuizado pelo município de Cachoeiro do Itapemirim (ES) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que considerou legal a cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a prefeito e vereadores do município nos anos de 1998 e 1999.
Com a decisão, ficam suspensos, até o julgamento do RE pelo plenário do STF, a exigibilidade de créditos tributários originados pela cobrança da contribuição previdenciária, bem como a inscrição do município no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e em outras instituições que levem à interrupção de repasses do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O ministro Gilmar Mendes argumentou que a Lei 9.506/97, que colocou os agentes políticos como segurados obrigatórios, na qualidade de segurados empregados, teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF, sob o fundamento de que, segundo o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal, a norma não poderia criar nova figura de segurado obrigatório da previdência social. Na mesma ocasião, o tribunal considerou que a contribuição social sobre o subsídio de agente político somente poderia ser instituída por lei complementar.
O ministro destacou que, após a edição da EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 195, II, da Constituição, foi editada a Lei 10.887/04, que novamente incluiu os agentes políticos como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. Ressaltou, entretanto, que as novas alterações legislativas serão objeto de análise do STF no Plenário Virtual, por meio do ARE 626837.
Entenda o caso
Segundo os autos, o município impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no contra ato do gerente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que cobrava a contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração dos ocupantes de mandato eletivo municipal entre os anos de 1998 e 1999. O juízo de primeira instância concedeu a segurança, suspendendo a cobrança, pois a norma que a instituiu, a Lei 9.506/97, foi declarada inconstitucional pelo plenário do STF.
Entretanto, ao apreciar recurso do INSS, o TRF-2 reformou a sentença, entendendo que, após a Emenda Constitucional (EC) 20/98, a exigência de contribuições previdenciárias sobre a remuneração dos agentes políticos não ofende a Constituição Federal. Na cautelar, o município reitera a argumentação de inconstitucionalidade da lei que instituiu a cobrança e alega que, a partir da decisão do TRF-2 ficou impedido de obter Certidão Negativa de Débitos Previdenciários, o que impossibilita o recebimento de verbas ou repasses decorrentes de convênios celebrados e também a celebração de novos acordos, contratos, convênios ou ajustes com órgãos da administração federal e estadual.
Liminar
Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes entendeu serem plausíveis os argumentos do município, pois a controvérsia se dá em relação à cobrança de contribuições previdenciárias referentes aos anos de 1998 e 1999, período anterior à vigência da nova lei instituindo a contribuição. Sustentou, ainda, que a concessão da liminar se justificava porque a decisão do TRF-2 poderia “comprometer as finanças do município, que necessita de recursos federais, a fim de cumprir suas obrigações”.
PR/VP