Liminar suspende contagem para progressão de regime de mulher encontrada com celular em presídio

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar em Reclamação (RCL 10189) do Ministério Público do estado de São Paulo e suspendeu decisão que havia restaurado a contagem do período de cumprimento da pena para fins de progressão de regime, bem como revogado a perda de dias remidos de uma reeducanda. Ela foi punida por falta grave por portar telefones celulares dentro do estabelecimento prisional. A remição é um instrumento que permite abreviar a duração da pena por meio do trabalho, no caso de condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, mas o cometimento de falta grave resulta na perda dos dias remidos, até aquela data, e o reinício da contagem.

A perda dos dias remidos e a interrupção da contagem de tempo foi decretada pela Vara de Execução Criminais de São Paulo após a sindicância que confirmou a posse de aparelhos celulares, um carregador e uma câmera. O TJ-SP, porém, acolheu recurso da Defensoria Pública e, embora tenha mantido a anotação de falta grave, revogou a perda dos dias e suspendeu a interrupção sobre o período de cumprimento.

O relator observou que os elementos da Reclamação pareciam demonstrar que a decisão do TJ-SP, como alegava o Ministério Público paulista, contrariou a Súmula Vinculante nº 9 do STF, justificando a concessão da liminar. De acordo com a Súmula nº 9, o artigo 127 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) – que trata da perda do direito ao tempo remido em caso de falta grave – foi recepcionado pela Constituição Federal.

Celso de Mello afirmou que a sentença declaratória da remição penal é um “ato decisório instável”, que deve ser ajustado “em função de alterações fáticas ulteriores ou em decorrência da transformação de situações jurídicas que lhe dão causa e origem”. O benefício, para o ministro, é condicionado à ausência de punição disciplinar, e a prática de falta grave pelo condenado gera a perda do direito ao tempo remido. “A exigência de comportamento prisional satisfatório do interno, a revelar a participação ativa do próprio condenado na sua reeducação – constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção do benefício legal em questão”, concluiu.

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