Em Reclamação, Estado de Roraima alega invasão da competência do Supremo, por parte do TJ-RR, tendo em vista que a questão sobre duodécimos envolve interesse dos membros da magistratura local.
O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJ-RR) que determinou ao Executivo a transferência de parte do duodécimo devido ao Judiciário local, relativo ao mês de julho de 2018. A decisão do ministro foi tomada na Reclamação (RCL) 31404, ajuizada pelo Estado de Roraima.
A RCL narra que o Ministério Público estadual impetrou mandado de segurança no TJ-RR contra ato da governadora do estado, visando ao repasse de parte do duodécimo devido ao Judiciário local, no montante de R$ 13,3 milhões. Explica que foi deferida liminar pelo TJ-RR para determinar a transferência, no prazo de 24 horas, do valor devido, sob pena de bloqueio judicial da verba.
Segundo alega o estado, houve, por parte do TJ-RR, usurpação da competência do Supremo prevista no artigo 102, inciso I, alínea ‘n’ da Constituição Federal, tendo em vista que a questão envolve interesse direto ou indireto dos membros da magistratura local, os quais, segundo sustenta, estariam impedidos de julgar a causa.
Relator
O ministro Marco Aurélio verificou que o mandado de segurança impetrado no tribunal local trata de interesse de toda a magistratura, uma vez que a questão envolve repasse a menor, pelo Executivo ao Judiciário, do duodécimo relativo ao mês de julho de 2018. “A controvérsia está relacionada à manutenção da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, a englobar pagamento de despesas e, até mesmo, das remunerações de servidores e subsídios de magistrados locais”, afirmou.
O relator ressaltou ainda que é nacional o alcance do artigo 168 da Constituição Federal, segundo o qual “os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do MP e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar”.
A liminar do ministro suspende tanto a decisão proferida pelo TJ-RR quanto o trâmite do mandado de segurança lá impetrado.
Fonte: STF