O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 17337, ajuizada pelo Distrito Federal contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou a demissão de um policial civil acusado de abuso sexual contra uma mulher na delegacia em que era lotado.
Ao julgar recurso em mandado de segurança impetrado pelo policial, o STJ entendeu que a demissão foi irregular, pois foi decorrente de processo administrativo disciplinar (PAD) baseado na Lei Distrital 3.462/2005, declarada inconstitucional pelo Supremo. O STJ assentou que a nulidade da norma se tornou efetiva a partir de 21 de agosto de 2009 e o decreto de demissão foi expedido em 28 de setembro de 2009.
No entanto, o ministro Ricardo Lewandowski apontou que o relatório final da Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal foi entregue em um momento em que todos os atos praticados por ela estavam preservados pela decisão do STF que modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.642/2005.
Segundo o relator, a tese de que o relatório anteriormente elaborado não poderia ser homologado pelo ato final de aplicação da penalidade de demissão parece afrontar a autoridade da orientação do STF dotada de efeito vinculante, que conferiu legalidade aos atos da comissão disciplinar anteriores a 21 de agosto de 2009.
O ministro Ricardo Lewandowski sustentou que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Distrital 3.642/2005 não poderia alcançar o decreto de demissão baixado pelo governador do Distrito Federal, pois a norma dispôs apenas sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal. “A referida legislação distrital não tratou, em nenhum de seus dispositivos, a respeito das regras que disciplinam o processo administrativo disciplinar”, disse.
O relator considerou, numa análise preliminar, que o ato do STJ aparenta ter aplicado indevidamente os efeitos do pronunciamento do Supremo pela inconstitucionalidade da lei distrital para invalidar ato administrativo que não seria por ela alcançado, por absoluta ausência de pertinência material. Assim, suspendeu os efeitos do acórdão impugnado até o julgamento de mérito da RCL 17337.
RP/AD