Liminar suspende lei que incluiu pagamento de pessoal inativo nas despesas do ensino em Goiás

O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, verificou a presença no caso dos requisitos que autorizam a concessão da liminar: a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo de demora.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de lei do Estado de Goiás que incluiu o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. A liminar foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6049, ajuizada pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, contra a Lei Complementar estadual 147/2018.
Segundo a procuradora-geral, a norma – que altera o artigo 99 da Lei Complementar estadual 26/1998 – apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois os estados e o Distrito Federal não podem invadir o campo de atuação das normas gerais sobre despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Ela argumenta que a destinação dos impostos para a manutenção e o desenvolvimento do ensino público “impõe tratamento nacional uniforme da matéria” e sustentou a necessidade da concessão de liminar em razão da redução dos recursos públicos vinculados à educação em Goiás.
Suspensão
Em sua decisão, tomada em 19/12, o ministro considerou que o legislador estadual parece ter invadido a competência da União para legislar sobre a matéria. Ele observou que a União exerceu a sua competência para legislar sobre normas gerais por meio dos artigos 70 e 71 da LDB (Lei 9.394/1996), que estabelecem quais despesas seriam consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino e realizadas visando à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais.
O relator verificou que a norma local vai além do que dispõe a lei federal ao incluir o pagamento de pessoal inativo, em aparente desconformidade com as regras estabelecidas pela União. Assim, entendeu caracterizada a plausibilidade jurídica do pedido.
Lewandowski citou recente decisão cautelar na Ação Cível Originária (ACO) 3131, na qual o relator, ministro Roberto Barroso, considerou que o artigo 70, inciso I, da LDB considera como despesas de manutenção e desenvolvimento de ensino, para fins de aplicação do percentual previsto no artigo 212 da Constituição Federal, apenas os gastos com remuneração do pessoal docente, sem referir-se a proventos, e que o artigo 71, inciso VI, expressamente exclui os gastos com pessoal em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Ainda segundo o ministro Lewandowski, a Lei Complementar 147/2018 mostra-se em desconformidade com o artigo 167, inciso IV, e com o artigo 212, caput, da Constituição Federal, por vincular parte das receitas provenientes de impostos ao pagamento de despesas com inativos, os quais, a princípio, deveriam ser custeados pelas receitas do regime previdenciário.
Para o ministro, o perigo de demora da decisão também está devidamente demostrado no caso, uma vez que a manutenção da lei impugnada poderá resultar “em injusta redução de recursos públicos destinados às efetivas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino no Estado de Goiás”.
A decisão do relator foi tomada antes do recesso forense.
Fonte: STF


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