Liminar suspende prisão civil de condenado por depósito infiel

Considerando orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que entende ser proibida a prisão civil por dívida, o ministro Carlos Ayres Britto concedeu liminar em Habeas Corpus (HC 100888) para suspender a eficácia da prisão civil por depósito infiel de P.C.F. A ordem foi decretada em reclamação trabalhista que tramita na 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú/SC e teve recursos negados em segundo e terceiro graus.

O ministro citou como exemplo da recente orientação jurisprudencial o HC 95170, do qual foi relator, no qual ficou assentado que o Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, prevalece como norma supralegal na norma jurídica interna e, assim, proíbe a prisão civil por dívida. De acordo com ele, não é norma constitucional, mas a sua hierarquia intermediária de norma supralegal autoriza afastar regra ordinária brasileira que possibilite a prisão civil por dívida.

P.C.F. foi nomeado depositário judicial de 49 metros cúbicos de brita nº 01, avaliados em R$ 1.568,00, e, depois de intimado, não apresentou os bens penhorados nem comprovou o depósito do equivalente em dinheiro. O juízo de primeiro grau decretou sua prisão civil, “incurso nas penas de depositário infiel, por 180 dias”. A defesa considerou a prisão abusiva e sustentou evidente ilegalidade.

Ao negar a liminar que requereu o salvo-conduto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região argumentou que o fato de o Brasil haver firmado o Pacto de San José da Costa Rica não poderia ser aplicado ante seu status infraconstitucional e que seria possível o decreto prisional já que o crédito trabalhista consistiria de verba alimentar.

O relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho indeferiu liminar alegando haver recurso do TRT da 12ª Região e, portanto, seria suprimida a instância, sendo incompetente o TST para analisar a matéria. A defesa argumentou ao STF que o agravo regimental no TRT leva mais de 30 dias para ser julgado e, nesse caso, justifica-se a impetração de HC para instância superior.

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HC 100888

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