O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, deferiu mais duas liminares em Mandados de Segurança (MS 28555 e MS 28567) impetrados por proprietários de fazendas atingidos pelo decreto presidencial que homologou a demarcação da Terra Indígena Arroio-Korá, no município de Paranhos (MS). O ministro suspendeu a eficácia do decreto em relação às fazendas Polegar (1.573 hectares), São Judas Tadeu (3.804 hectares), Porto Domingos (760 hectares) e Potreiro-Corá (444 hectares).
Em decisão anterior (MS 28541), Mendes já havia concedido liminar ao proprietário da fazenda Iporã, de 184 hectares, suspendendo a eficácia da demarcação exclusivamente em relação àquela área. A concessão das últimas liminares pelo ministro Gilmar Mendes resulta na suspensão dos efeitos da demarcação em aproximadamente 94% da área total da Terra Indígena Arroio-Korá, que é de 7.175 hectares.
Nas decisões, o presidente do STF afirma que estão presentes os pressupostos para a concessão das medidas cautelares. Segundo ele, “são plausíveis os argumentos quanto à violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório”. Além disso, documentos atestam que os registros dos imóveis são da década de 1920.
De acordo com a jurisprudência do STF, firmada no conhecido caso “Raposa Serra do Sol”, o marco temporal para o reconhecimento, aos índios, dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam é a data da promulgação da Constituição Federal (5/10/1988). Além disso, há documentos comprovando a transferência de propriedade dos imóveis ao domínio privado pelo estado de Mato Grosso, ratificados pelo INCRA.
“O periculum in mora parece evidente. O decreto homologatório foi publicado no último dia 21 de dezembro de 2009 e, a qualquer momento, poderá a União proceder ao registro no cartório imobiliário, com a consequente transferência definitiva de propriedade. Ademais, há notícias nos autos de que, com a publicação do decreto homologatório, as lideranças indígenas já se movimentam para, nos próximos dias, perpetrarem atos de ocupação das terras demarcadas. Esses motivos são suficientes para o acolhimento do pedido de medida liminar”, afirmou o presidente do STF.
Nos mandados de segurança, os proprietários rurais alegam que as fazendas são, há décadas, utilizadas de forma produtiva. Alegam ainda que, ao homologar a demarcação da Terra Indígena por decreto, o presidente da República teria desconsiderado o fato de haver ação judicial em tramitação na Justiça Federal de Ponta Porã (MS), ajuizada pelos proprietários das áreas abrangidas pelo procedimento demarcatório.
Outro argumento é o de que o decreto seria ilegal em razão da ilegitimidade do presidente para demarcar terras indígenas; competência, no entender dos impetrantes, exclusiva do Congresso Nacional. Segundo os fazendeiros, se existiu alguma aldeia indígena na área, trata-se de aldeamento extinto porque os índios que hoje estão no local o teriam invadido em 2001 e, desde então, estão dificultando o acesso às terras.