Limite capixaba – Teto para servidores do Tribunal de Contas é questionado

O governo do Espírito Santo e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do estado (IPAJM) recorreram ao Supremo Tribunal Federal afirmando que o Tribunal de Justiça capixaba descumpriu decisão do STF. Na Suspensão de Segurança 2.995, o Supremo afastou a aplicação de um teto remuneratório aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas estadual com base no subsídio dos próprios conselheiros.

Na Reclamação, o governo do Espírito Santo e o IPAJM afirmam que o TJ contrariou o Supremo e decidiu pela legalidade do teto. Argumentam que a decisão do tribunal capixaba contraria o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que estabelece como limite para a remuneração dos servidores dos Tribunais de Contas dos estados os subsídios dos deputados estaduais.

Na SS 2.995, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido do estado, em 7 de novembro de 2006, para cassar a liminar concedida em favor dos servidores do TC-ES pelo TJ capixaba. Mais tarde, ao decidir sobre o mérito do pedido dos servidores, o TJ capixaba fixou o prazo de 15 dias para que fosse feito o pagamento dos servidores com base na remuneração dos conselheiros do TC, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

O governo estadual e o IPAJM contam que a decisão do TJ do Espírito Santo ainda não transitou em julgado porque foram ajuizados Embargos de Declaração. Assim, afirmam, segundo a Súmula 626 do STF, “a suspensão da liminar em Mandado de Segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo STF, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração”.

Outro argumento é de que a decisão está em desconformidade com o artigo 5º, da Lei 4.348/64, que veda a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança ajuizado com objetivo da reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens.

RCL 6.278

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento