Limite de análise – Turma Nacional dos Juizados não analisa decisão de TRFs

Incidente de uniformização dirigido à Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) deve ter como fundamento divergência entre acórdão de Turma Recursal e decisões de outras turmas recursais, súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Não pode ser apreciada pela Turma Nacional divergência de decisão da Turma Recursal com acórdãos oriundos dos Tribunais Regionais Federais e da própria TNU.

Isso é o que determina o artigo 14, parágrafo 2º, da Lei 10.259/01, dispositivo que serviu como fundamento da decisão do presidente da TNU, ministro Gilson Dipp. Ele não admitiu incidente de uniformização de autor inconformado com acórdão da Seção Judiciária do Paraná, que não reconheceu determinado período como de trabalho em condições especiais.

“Só é cabível o incidente de uniformização em questões de direito material, fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do STJ”, estabelece a jurisprudência da TNU.

Ao analisar outro ponto do pedido, o de cerceamento de defesa, o ministro Dipp considerou não ser possível a sua análise pela ausência do necessário pré-questionamento. Neste caso, aplica-se a Questão de Ordem 10 da TNU, segundo a qual “não cabe o incidente de uniformização quando a parte que o deduz apresenta tese jurídica inovadora, não ventilada nas fases anteriores do processo e sobre a qual não se pronunciou expressamente a Turma Recursal no acórdão recorrido”.

Processo 2004.70.51.004970-5

Revista Consultor Jurídico

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