por Débora Pinho
A atuação de juízes substitutos em Mato Grosso voltou a suscitar polêmica e foi parar no Conselho Nacional de Justiça. Esta semana, o CNJ detalhou como eles devem trabalhar. Segundo o conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, relator do caso, eles podem ser convocados para mutirões e outras missões próprias dos juízes. Além disso, somente serão removidos a pedido. E ainda: podem substituir os desembargadores no TJ de Mato Grosso em casos de afastamento por mais de 30 dias.
O relator do caso recomendou ainda que o Tribunal de Justiça encaminhe à Assembléia Legislativa estadual a proposta de projeto de lei para extinguir os cargos de juiz substituto de segundo grau. Isso para tentar concretizar a sua vontade já demonstrada de extinguir os cargos.
O presidente da Associação Mato-Grossense de Magistrados, Antonio Horácio Neto, disse ao site Consultor Jurídico que “é evidente que a extinção deve preservar os atuais juízes de segundo grau”. Para ele, se isso acontecer, “os cargos serão extintos gradualmente, ou seja, se o juiz de segundo grau for removido a pedido, se for promovido a desembargador, se aposentar ou se morrer”.
Leia a íntegra da decisão:
CLASSE: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
PROCESSO N.° : 2007.10.00.001564-8
RELATOR : CONSELHEIRO MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR
REQUERENTE : RENATO GOMES NERY
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO
INTERESSADA: ASSOCIAÇÃO MATO-GROSSENSE DE MAGISTRADOS
RED. DESIGNADO: CONSELHEIRO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS. DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIA SOBRE QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. OMISSÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO.
O pedido de esclarecimentos é instrumento destinado a completar ou aclarar a decisão, impondo-se o seu acolhimento quando constatado que a decisão não se pronunciou sobre questões oportunamente suscitadas pelo interessado.
Pedido de esclarecimentos conhecido e parcialmente provido.
I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
O Tribunal de Justiça e a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso ingressaram com pedido de esclarecimentos alegando que há omissão na decisão proferida na 57.ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de fevereiro do corrente ano, no presente Procedimento de Controle Administrativo, por meio da qual este Conselho Nacional de Justiça julgou procedente o pedido formulado pelo requerente, Renato Gomes Nery, para:
“a) excluir os artigos 7.º e 8.º e seus parágrafos, da Resolução n.º 08/2003 do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso; b) recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso a fiel observância da Lei Orgânica da Magistratura Nacional quando da convocação de Juízes de Direito Substitutos para nele atuarem.”
Sustentam, inicialmente, que há ilegitimidade da Associação Mato-Grossense de Magistrados para atuar no feito como terceira interessada, uma vez que não defende interesse de todos os seus associados, mas, tão-somente, dos juízes de 1.º grau removidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que, no seu entender, não pode ser apreciada qualquer pretensão apresentada pela referida Associação.
Aduzem que a decisão proferida por este Conselho praticamente esvaziou as atividades dos juízes substitutos de 2.º grau, não havendo mais necessidade de sua manutenção no Tribunal, a não ser nas hipóteses previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Em decorrência do exposto, entendem este Conselho deve manifestar-se sobre as seguintes indagações, apresentadas, inclusive, quando da manifestação da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso no processo:
“1) se em restando desprovidos os cargos de Juiz Substituto de 2º Grau, deve do Tribunal de Justiça propor à Assembléia Legislativa a extinção deles;
2) se, respeitada a inamovibilidade, que é na Comarca, e não na instância ou entrância (ROMS nº. 6.068/MT), os atuais ocupantes desse cargo podem ser aproveitados na primeira instância, removendo-os para as vagas atualmente existentes, o que possibilitará suprirmos a grande deficiência hoje existente, e/ou;
3) se podem ser aproveitados em regime de exceção ou de mutirões de sentenças, em face da enorme demanda aguardando decisão judicial.” (fls. 8/9 do REQAVU64)
A Associação Mato-Grossense de Magistrados, manifestando-se sobre o pedido de esclarecimentos pretende, preliminarmente, que não seja conhecido sob o argumento de que o Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso, Paulo Inácio Dias Lessa, que subscreveu o pedido, não se encontrava no país na data em que produzida a peça – dia 26 de março deste ano, bem como porque a Corregedoria-Geral de Justiça não é parte no processo, não poderia, por essa razão, formular o pedido.
Alegando a existência de fatos novos, consubstanciados na determinação de suspensão da distribuição de processos aos Juízes de Direito substitutos de segundo grau, bem como suas convocações em sessões, materializada no Ofício nº 856/2008/PRES, de 09 de abril, próximo passado, e de proposta do Excelentíssimo Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho apresentada à Presidência do Tribunal no dia 14 do mesmo mês, contendo minuta de Resolução disciplinando a atuação daqueles Juízes em decorrência da decisão deste Conselho, não colocada na pauta da sessão administrativa do Órgão Especial do dia 17, requer, além do reconhecimento da improcedência do pedido de esclarecimentos:
“1) que, em caráter liminar e urgente, seja determinada a suspensão do impedimento dos juízes de direito substitutos de segundo grau de participar das sessões e serem convocados nos afastamentos superiores a trinta dias dos Desembargadores, por contrariar a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle Administrativo nº. 2007.10.00.00.1564-8;
2) que, em caráter urgente e liminar, seja determinado à Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que coloque em pauta do Órgão Especial a proposição do Vice-Presidente – Desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho -, visando disciplinar a atuação dos juízes de direito substitutos de segundo grau de conformidade com a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle administrativo nº. 2007.10.00.00.1564-8, na primeira sessão ordinária ou extraordinária que vier a ocorrer na Corte de Justiça mato-grossense;
3) que, em caráter urgente e liminar, seja garantido aos juízes de direito substitutos de segundo grau a inamovibilidade constitucional (art. 95, inciso II, CF), sendo removidos somente nos casos permitidos pela Carta Magna (art. 93, incisos VIII e VIII-A, CF) e forte no precedente do Pedido de Providências 1011 deste Conselho Nacional de Justiça, que foi relatado pela Conselheira Germana Moraes.”
No mérito, tece diversos argumentos em prol do indeferimento do pedido de esclarecimentos.
É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O ato processual concretiza-se apenas quando praticado. Se presentes, portanto, todos os requisitos exigidos no momento em que realizado, tal ato é valido e gera efeitos.
Quando o meio utilizado para a prática desse ato se materializa em um documento, como uma peça processual, por exemplo, não se torna relevante a data de sua elaboração, tampouco a data nele registrada se diferente da em que produzido, para que o ato seja válido. Da mesma forma, não possui relevância o fato de o subscritor da peça tê-la assinado no mesmo dia em que elaborada ou depois, desde que assinatura tenha sido registrada antes da realização do ato.
Seguindo essa linha de raciocínio, e considerando que o pedido de esclarecimentos foi protocolizado apenas no dia 31 de março deste ano, data a ser considerada para a validade do ato, e na qual a Associação Mato-Grossense de Magistrados admite que o Excelentíssimo Desembargador Paulo Inácio Dias Lessa, encontrava-se em pleno exercício da presidência do Tribunal, não há falar em inexistência do ato por ilegitimidade.
Por outro lado, o Excelentíssimo Desembargador Presidente, por meio de ofício, a par de esclarecer que autorizou a utilização da chancela da sua assinatura, ratificou in totum o pedido apresentado. (REQAVU84)
Quanto ao argumento de que terceiros interessados não podem formular pedidos de esclarecimentos, é de se ter em conta que o artigo 21, parágrafo único, do Regimento Interno deste Conselho prevê expressamente que “Em ocorrendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão, poderá o interessado, no prazo de cinco dias, por simples petição, requerer que sejam prestados esclarecimentos.” Logo, plenamente cabível o pedido apresentado pela Corregedoria-Geral do Estado de Mato Grosso.
Atendidos, portanto, os requisitos exigidos no artigo 21, parágrafo único, do Regimento Interno, conheço do pedido de esclarecimentos.
MÉRITO
Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça, é cabível pedido de esclarecimentos pelo interessado, no prazo de cinco dias, nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão.
No tocante à pretensão de que não sejam apreciados os requerimentos apresentados pela Associação Mato-Grossense de Magistrados, por ilegitimidade para figurar como terceira interessada no feito, não tem cabimento nesta fase do procedimento, quando já decidido sobre o mérito do pedido e, conseqüentemente, a legitimidade daquela entidade para nele figurar como interessada.
No que tange ao mérito, adoto integralmente os fundamentos constantes do voto divergente apresentado pelo eminente Conselheiro Antônio Umberto de Souza Júnior, nos seguintes termos:
“(…)
O pedido de esclarecimentos, neste caso, tem por claro e útil propósito prevenir qualquer infidelidade no cumprimento da decisão do CNJ, efetivamente omissa quanto ao destino dos juízes substitutos de segundo grau do TJ-MT. Toda a polêmica que dividiu o Plenário ao meio concentrou-se na validade ou não de lei estadual previsora dos respectivos cargos. Vitoriosa a tese de invalidade do diploma legal por inconstitucionalidade formal (disciplinamento de matéria reservada a lei complementar de caráter nacional), soa-me inarredável definir o que fazer com os magistrados em situação considerada irregular. Portanto, voto pela concessão de efeito modificativo ao pedido.
Superado o óbice dos limites de atuação neste PE, inclino-me por decidir pela manutenção dos atuais ocupantes em seus cargos, que não devem ser providos à medida em que vagarem.
Todavia, deve ser explicitado, coerentemente com a decisão plenária deste Conselho, que a atuação jurisdicional de tais juízes, no TJ, estará limitada às restritas situações de substituição a desembargadores, em caso de vacância ou de afastamento por mais de 30 dias, sendo temerária a aprovação de norma adaptadora, nos moldes propostos pelo Desembargador Vice-Presidente daquela Corte, que acaba sendo um eufemismo normativo para preservação das funções de reforço jurisdicional no segundo grau, já repelidas por este Plenário.
Considerando que tais juízes integram a mesma entrância dos demais juízes titulares lotados na Comarca de Cuiabá (eis que foram guindados ao posto de substituto de segundo grau pelo instituto da remoção, próprio das movimentações horizontais da magistratura), poderão, segundo enxergo, (a) ser convocados para atuarem em mutirões e outras missões próprias dos juízes da Capital ou (b) ser removidos a pedido para quaisquer órgãos da última entrância.
A proposição de projeto de lei para extinção parece recomendável, mas confina-se a raio de competência discricionária do tribunal.
(…).”
Por derradeiro, as pretensões deduzidas pela Associação Mato-Grossense de Magistrados – AMAM, se acolhidas, levariam ao esvaziamento da decisão proferida por este Conselho, razão pela qual são indeferidas.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do pedido de esclarecimentos e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para: a) esclarecer que os juízes de direito substitutos do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso poderão ser convocados para atuarem em mutirões e outras missões próprias dos juízes da Capital ou ser removidos a pedido para quaisquer órgãos da última entrância; b) recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que encaminhe à Assembléia Legislativa estadual proposta de projeto de lei extinguindo os cargos de juiz de direito substituto de segundo grau.
Intimem-se.
Brasília, 13 de maio de 2008.
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Relator
Revista Consultor Jurídico