O artigo 522, da CLT, estende a estabilidade provisória no trabalho a até sete membros da diretoria de sindicato. Com esse fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou estabilidade a dois membros suplentes da diretoria do Sinprovern (Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio, Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Rio Grande do Norte). A diretoria da instituição é composta por nove membros.
O relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que a interpretação do artigo 522, da CLT, leva a crer que apenas os integrantes da diretoria até o limite máximo de sete tem estabilidade. Ainda que sejam suplentes dos sete primeiros dirigentes, os dois trabalhadores, demitidos pela Astrazeneca do Brasil, não conseguiriam a extensão do benefício. Corrêa afirmou que o entendimento já está pacificado no TST pela Súmula 369, inciso II.
Em 2006, os empregados, propagandistas-vendedores, entraram com a ação na 2ª Vara do Trabalho de Natal, reclamando que foram dispensados sem motivo e sem aviso prévio, embora tivessem estabilidade provisória por integrar a suplência da diretoria do sindicato. Informaram que a dispensa foi anunciada em um hotel da cidade para o qual foram convocados para uma reunião de trabalho.
Já a empresa alegou que a quantidade dos membros eleitos para a diretoria do sindicato estava além do que o artigo 522 da CLT estabelece como detentores de estabilidade provisória.
O pedido foi julgado procedente pela primeira instância. O fundamento foi de que, embora o estatuto do sindicato estabeleça um número maior de membros para a diretoria e igual número de suplentes permitidos por lei, isso não dá à empresa o poder de escolher quais deles terão direito à estabilidade. Por isso, a primeira instância determinou que os trabalhadores fossem reintegrados.
A Astrazeneca recorreu. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. A empresa apresentou recurso ao TST. Alegou que houve “abuso de direito em face do direito potestativo do empregador de rescindir os contratos de trabalho de seus empregadores”. O TST julgou procedente o recurso da empresa.
RR-249/2006-002021-00.7
Revista Consultor Jurídico