Limite temporal – A capitalização dos juros nos contratos regidos pelo SFN

por Jansen Fialho de Almeida

Tema para o qual não têm se atentado os juízes e tribunais, é o limite temporal da capitalização mensal dos juros, também conhecido como anatocismo, autorizado pela Medida Provisória 2.170/01. Saliente-se que tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 2.316), ajuizada por um partido político, tendo como objeto justamente o artigo 5°, caput, e parágrafo único da MP 2.170/01, cujo julgamento da medida liminar encontra-se pendente, já com dois votos a favor de sua inconstitucionalidade.

Discute-se a possibilidade ou não de se editar tal tipo de norma em se tratando de matéria afeta ao direito financeiro, reservada à lei complementar. A jurisprudência atual do STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal dos juros, considerando válida e eficaz a citada MP, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, e desde que pactuada, não pode estar implícita, mas expressa no contrato.

No entanto, ao que nos parece, os operadores do direito, não estão se debruçando para o texto literal da MP, senão vejamos: “Artigo 5º — Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.

Como suscita, nos contratos com periodicidade igual ou superior a um ano, as entidades integrantes do sistema financeiro não estão autorizadas a cobrar juros sobre juros, ainda que expressamente pactuados, vigorando nestes casos a Súmula 121 do STF: “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”,

E isso é lógico, porquanto o legislador, ainda que na discutível via da Medida Provisória, abriu uma exceção — tal como nas cédulas de crédito comercial e industrial —, mas limitando o anatocismo a contratos de financiamento de curto prazo, ou seja, inferiores a um ano, pena de oneração excessiva a outra parte contratante, por simples raciocínio matemático.

Todavia, em nossas pesquisas, vislumbramos que os juízes de primeira instância, os Tribunais Estaduais, Regionais Federais e mesmo o Superior Tribunal de Justiça ainda não observaram essa peculiaridade.

Nenhum até agora, s.m.j, mesmo depois de ultrapassadas essas duas barreiras jurídicas (constitucionalidade e previsão expressa), analisam o caso concreto: o contrato tem periodicidade inferior a um ano, aplicando-se a regra literal do artigo 5º da norma? E isso é imprescindível, sobretudo porque a grande maioria dos pactos tem periodicidade igual ou superior a um ano.

A nosso aviso, milhares de consumidores estão pagando juros sobre juros às instituições financeiras contrariamente, ao arrepio e afronta da lei, no caso, a MP 2.170/01.

Em conclusão, relativamente à interpretação e extensão da MP 2.170/01, no comando de seu artigo 5º, é possível a capitalização dos juros nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Nacional, com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados; nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano é proibida a capitalização, ainda que expressamente convencionada (Súmula 121 do STF).

Revista Consultor Jurídico

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