por Rodrigo Haidar
É ilegal a prorrogação ilimitada do prazo de 15 dias previsto em lei para fazer interceptações telefônicas. A decisão, tomada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça nesta terça-feira (9/9), pode mudar o cenário nacional do que diz respeito à investigação policial.
Por quatro votos a zero, os ministros decidiram que a lei permite apenas uma prorrogação da autorização para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas. Pela Lei 9.296/96, a interceptação não deve ultrapassar o limite de 15 dias, sendo renovável por igual período, quando comprovada a necessidade.
No caso, os ministros Nilson Naves, Paulo Gallotti, Maria Thereza de Assis Moura e a desembargadora convocada Jane Silva consideraram nulas todas as provas obtidas a partir das escutas telefônicas, que duraram mais de dois anos, ininterruptamente. Agora, o processo deve retornar à primeira instância para que sejam excluídas da denúncia as referências a provas que foram conseguidas com base nos grampos.
O relator do processo, ministro Nilson Naves, já havia votado, em maio, no sentido de considerar as escutas ilegais. Para ele, a lei fixa o prazo instransponível de, no máximo, 30 dias de interceptação das conversas. Grampo de dois anos de duração, para o ministro, é devassa, não investigação.
Na ocasião, pediu vista do processo o ministro Paulo Gallotti. Ao trazer seu voto para julgamento nesta terça, o ministro não só acompanhou o entendimento de Nilson Naves, como entendeu que, no caso, as renovações das ordens de interceptação não tinham qualquer fundamento que justificassem a medida de exceção.
Segundo Juliano Breda, uns dos advogados que atuou no pedido de Habeas Corpus no qual foi definida a questão, o ministro Nilson Naves, ao proclamar o resultado, disse que a decisão é histórica. “De fato, é uma reação contra a banalização das interceptações telefônicas”, disse o advogado à revista Consultor Jurídico. Também atuaram no caso os advogados Andrei Zenkner Schimidt, Antonio Carlos de Almeida Castro — o Kakay — Cezar Roberto Bitencourt e Roberta de Castro Queiroz.
De acordo com Kakay, se a decisão do STJ servir de exemplo para o Judiciário, não é necessário qualquer nova lei para regulamentar escutas telefônicas: “A decisão acaba com a interpretação equivocada que muitos, hoje, fazem sobre a lei”.
O pedido de Habeas Corpus reclamou a nulidade da ação penal que resultou na condenação de dois empresários paranaenses ligados ao Grupo Sundown. Eles foram condenados por fazer importação fraudulenta e fraudar a fiscalização tributária. A investigação ocorreu no bojo da Operação Banestado, que examinou o envio de recursos para o exterior por meio de contas CC5.
Com a decisão do STJ — que vale apenas para o caso, mas abre importante precedente no tribunal — o juiz terá de reavaliar se mantém a condenação depois de excluídas da denúncia as provas obtidas com as escutas. Segundo os advogados, outros 42 inquéritos baseados nessas gravações devem ser trancados.
HC 76.686
Revista Consultor Jurídico