por Fernando Porfírio
Está mantida a proibição de caminhões trafegarem na chamada zona máxima de restrição de circulação. A Justiça negou liminar ao Sindicato dos Condutores em Transportes Rodoviários de Cargas Próprias de São Paulo. A restrição foi estabelecida pelo Decreto Municipal nº 49.636, de 17 de junho, e mantida pelo desembargador Celso Limongi, do Tribunal de Justiça de São Paulo. O mérito será analisado pelo Órgão Especial.
No final de junho, a prefeitura implementou restrições a caminhões em uma área de 100 km² do centro expandido em São Paulo. Ficam fora da chamada Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) a Zona Cerealista, no Centro, a Marginal Tietê, a região da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp), na Zona Oeste, a Marginal Pinheiros e a Avenida dos Bandeirantes.
Os caminhões não podem circular das 5h às 21h na área de restrição. Os caminhões de pequeno porte, os veículos urbanos de carga, passam por um período de transição. Durante este mês, eles podem transitar de acordo com o final da placa: os ímpares circulam em dias ímpares e os pares, em dias pares.
Outra mudança para os caminhoneiros é a diminuição do tempo de permissão para a circulação dos veículos urbanos de carga. A partir do dia 1º de agosto, eles continuam podendo circular de acordo com o final da placa – placa par em dia par e placa ímpar em dia ímpar, mas apenas das 10h às 16h.
O sindicato sustenta que a restrição estabelecida no Decreto é inconstitucional na esfera federal, estadual e municipal porque afronta a liberdade de locomoção. Além disso, de acordo com a entidade, restringe a livre iniciativa e concorrência, provocando sérios riscos à economia local.
A entidade de classe alega também abuso de poder por parte do chefe do Executivo paulistano, que teria dado prazo de apenas 13 dias para que as empresas adequassem toda a frota às regras. Segundo o Sindicato, com o objetivo de melhorar o trânsito na capital, a Prefeitura lançou mão de medidas que ferem princípios constitucionais.
O relator Celso Limongi entendeu que o Decreto, sob o aspecto formal, não apresenta defeitos, pois é matéria de competência do chefe do Executivo municipal. “Assim, embora presente o “periculum in mora” que justificaria a concessão da liminar, o outro requisito, o “fumus boni iuris”, não parece presente”, afirmou Limongi.
O desembargador mencionou Decreto do município do Rio de Janeiro, que fixou itinerários de linhas de ônibus intermunicipais dentro da cidade. Sobre o mesmo Decreto, o STJ rejeitou o Mandado de Segurança. O fundamento foi o de que é inconcebível a municipalidade não poder estabelecer regras de tráfego nos limites da cidade.
MS n° 166.139-0
Revista Consultor Jurídico