A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve, por maioria de votos, a condenação de dois ex-dirigentes da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) e da organização sem fins lucrativos Instituto Candango de Solidariedade (ICS), a devolver aos cofres públicos R$ 3 milhões, por improbidade administrativa. Segundo a Turma, o ex-presidente e o executor do contrato desrespeitaram o interesse público, ao contratar os serviços de limpeza urbana sem licitação.
O ICS foi contratado pela Novacap para fazer serviços de limpeza e jardinagem, mas, em vez de executar os serviços, subcontratava a GHF Comercial Internacional Trading para o corte de grama. Segundo o processo, o ICS cobrava da Novacap uma taxa de administração no valor de 9%.
Para os desembargadores, a taxa de administração não tem nenhuma previsão contratual, o que revela ilegalidade no procedimento adotado. Para eles, a taxa não pode ser decorrente da prestação direta de serviços, uma vez que outra empresa efetivamente os executava; e nem reflete os custos do trabalho. Portanto, o valor da taxa foi considerado lucro, o que também não é compatível com o contrato de gestão.
No entendimento dos desembargadores, o Instituto teria se utilizado da qualidade de organização social para dispensar a licitação e enquadrar o serviço na categoria de proteção ao meio ambiente.
A ação foi movida pelo Ministério Público. A 8ª Vara Cível de Brasília julgou a ação procedente e condenou os ex-dirigentes e o Instituto a pagarem, solidariamente, R$ 3 milhões, que serão usados para cobrir os prejuízos Novacap. O valor equivale a diferenças das declarações em nota fiscal e à taxa de 9% acrescida aos contratos.
Os ex-dirigentes e o Instituto apelaram. Eles defenderam a legalidade do contrato de gestão e a dispensa de licitação, tendo como base o artigo 24 da Lei 8.666/93 e a Lei 2.415/99.
A tese não se sustentou. Segundo os desembargadores, o objeto do contrato não autorizava a falta de concorrência e não era permitida a subcontratação. A empresa que efetivamente executou os serviços, GHF Comercial Internacional Trading, não detinha a qualidade de organização de interesse social. Apenas o ICS era considerado como tal.
Processo 2005.0110.423.029
Revista Consultor Jurídico