Linha de separação – IBGE não desrespeitou fronteira entre Acre e Amazonas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou a Reclamação do estado do Amazonas contra o presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O Amazonas afirmou que, ao estabelecer os limites interestaduais entre o Acre e o Amazonas, o presidente do IBGE desrespeitou a decisão do Supremo na Ação Cível Originária 415. Nesta ação, a Corte definiu que a linha de fronteira deveria levar em conta levantamentos cartográficos e geodésicos feitos antes da Constituição de 1988.

O estado amazonense afirmou que o IBGE está adotando as coordenadas propostas pelo Acre na petição inicial da ACO 415, para fins de demarcação da linha divisória, e que essa demarcação transfere cerca de 1,1 mil quilômetros quadrados do Amazonas para o Acre, expandindo a região norte deste estado.

O Plenário, no entanto, não aceitou os argumentos. Para os ministros, não há desrespeito à decisão do Supremo, que se baseou em trabalho feito por uma comissão tripartite, envolvendo representantes dos dois governos estaduais e técnicos do IBGE.

Foi a partir do resultado dessa comissão que se chegou à delimitação da linha que divide os dois estados e que foi homologado pela Constituição Federal, no artigo 12, parágrafo 5º, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa definição foi mantida pelo IBGE, disse o STF. O que houve foi um equívoco cometido pelo estado do Acre nos autos da ACO 415. Mas o próprio estado reconheceu seu erro, tornando-o sem efeito, explicaram os ministros. A decisão foi unânime.

Rcl 1.421

Revista Consultor Jurídico

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