Litígio fundiário – STJ encerra disputa de 30 anos por terras de fronteira

O Superior Tribunal de Justiça encerrou uma disputa judicial de quase três décadas envolvendo a posse de terras na fronteira dos estados de Mato Grosso e Goiás. Por maioria, a 4ª Turma do STJ concluiu que a ação de manutenção de posse requerida em 1979 pela Linck S/A — Equipamentos Rodoviários e Industriais — está prescrita, pois foi integralmente cumprida em 1981.

A empresa recorreu ao STJ para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que determinou a prescrição e garantiu a posse da fazenda Holândia aos descendentes do holandês Thomas Anthonius Michels. O recurso da Linck foi acolhido pelo relator, ministro Massami Uyeda, mas rejeitado pelo ministro Fernando Gonçalves em voto-vista acompanhado pelos ministros João Otávio de Noronha e Luís Felipe Salomão.

A disputa judicial começou em 1979 quando a empresa Linck S/A — detentora de título de propriedade emitido pelo estado de Mato Grosso — ajuizou ação de manutenção de posse contra Thomas Anthonius Michels, dono da documentação de posse emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás. A ação foi julgada procedente em setembro de 1980 e transitou em julgado em maio de 1981. Ela foi cumprida dois meses depois.

No mesmo ano, o Supremo Tribunal Federal começou a discutir um conflito sobre a delimitação da área, localizada na fronteira dos estados de Mato Grosso e Goiás. O STF fixou os limites entre os estados e reconheceu a área em disputa como pertencente a Mato Grosso.

Diante de tal decisão, a defesa da Linck S/A questionou a ocorrência da prescrição executória. Alegou que a reintegração da posse não teria sido cumprida integralmente, uma vez que a ação de manutenção ficou suspensa durante os 19 anos de tramitação da disputa de fronteira no STF.

A decisão

Ao analisar o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que atestou que o mandado de reintegração de posse originário foi efetivamente cumprido e certificado mediante a lavratura dos autos, a Turma entendeu que a prestação jurisdicional requerida nos idos de 1979 já foi entregue e cumprida.

De acordo com o relator, a análise do STJ é restrita às questões de direito, sendo, por isso, mantidas as premissas fáticas adotadas pela origem. “Não há como encampar o entendimento de que a pretensão da recorrente visa revigorar um mandado ainda não integralmente cumprido”, ressaltou ele.

Fernando Gonçalves também afastou a suposta prática de litigância de má-fé durante a longa tramitação do processo. Segundo o ministro, todos os litigantes detinham títulos de domínio hábeis a justificar suas posses e, confiantes nesses documentos, foram procurar amparo na Justiça, sendo que um recebeu proteção da Justiça mato-grossense e o outro foi amparado pela Justiça goiana.

“Do tumulto decorrente desta situação, o que sobressai é a impossibilidade de se considerar comportamento desleal a qualquer das partes, pois apenas buscam preservar direitos de que entendem investidos”, concluiu o ministro.

O conflito na fronteira foi oficialmente encerrado em 2003, quando os governadores Marconi Perillo, de Goiás, e Blairo Maggi, de Mato Grosso, assinaram um documento definitivo sobre o assunto.

REsp 991.228

Revista Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento