Livre concorrência – Município deve fazer licitação para contratar advogado

O contrato firmado sem licitação entre o município de São Leopoldo (RS) e o escritório Dallagnol Advogados Associados e Maritânia Lucia Dallagnol deve continuar suspenso. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou uma liminar. O TJ gaúcho concluiu que “a contratação de serviços especializados deve ser celebrada estritamente para a prestação de serviço específico e singular, não se justificando firmar contratos dessa espécie para a prestação de serviços de forma continuada e duradoura”.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público. Em primeira instância, a juíza Aline Santos Guaranha acolheu o pedido de liminar para suspender o contrato e o pagamento de R$ 6 mil mensais. A prefeitura e o escritório recorreram ao Tribunal de Justiça.

Para eles, a suspensão da prestação dos serviços pode gerar diversos prejuízos ao ente público, que conta com a assessoria oferecida pelo escritório profissional. Também afirmaram que o fato de os advogados terem atuado como delegados do PT não é fundamento para suspeição do contrato. Afinal, na data do ingresso da ação, não mais o eram. No recurso, sustentam ser caso de inelegibilidade de licitação e que a notoriedade na prestação dos serviços já teria sido atestada pelo Tribunal de Contas do Estado.

O Ministério Público alega que foi perceptível a intenção do prefeito em favorecer o escritório de advocacia ao firmar contrato sem indagar a existência de outros profissionais disponíveis no mercado, também competentes, talvez cobrando preços mais baixos. E coloca em dúvida a necessidade de contratação, pois a prefeitura conta com Procuradoria Jurídica estruturada, que poderia assessorar o gabinete do prefeito.

A decisão

O desembargador Francisco José Moesch (relator) explica que “a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição — é aquele caso em que o futuro contratado reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, a tal ponto que inibe os demais licitantes, sem condições competitivas”.

Ele observou também que a lei prevê a dispensa da licitação quando o objeto da contratação for singular e houver notória especialização nos serviços.

Para o relator, “com formação e experiência semelhantes aos advogados contratados pelo município de São Leopoldo (que muito bem atuam na sua área de especialização), existem vários profissionais naquela cidade, na capital e no estado”. Segundo ele, “muitos profissionais renomados que possivelmente concorreriam a um certame se deflagrado, principalmente considerando o preço pago pelo município (R$ 6 mil mensais)”.

O processo principal continua a tramitar junto à 3ª Vara Cível de São Leopoldo (107.001.665-91).

Processo 700.234.960-11

Livre concorrência

Município deve fazer licitação para contratar advogado

Município tem de fazer licitação para contratar advogado

O contrato firmado sem licitação entre o município de São Leopoldo (RS) e o escritório Dallagnol Advogados Associados e Maritânia Lucia Dallagnol deve continuar suspenso. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que confirmou uma liminar. O TJ gaúcho concluiu que “a contratação de serviços especializados deve ser celebrada estritamente para a prestação de serviço específico e singular, não se justificando firmar contratos dessa espécie para a prestação de serviços de forma continuada e duradoura”.

A Ação Civil Pública foi proposta pelo Ministério Público. Em primeira instância, a juíza Aline Santos Guaranha acolheu o pedido de liminar para suspender o contrato e o pagamento de R$ 6 mil mensais. A prefeitura e o escritório recorreram ao Tribunal de Justiça.

Para eles, a suspensão da prestação dos serviços pode gerar diversos prejuízos ao ente público, que conta com a assessoria oferecida pelo escritório profissional. Também afirmaram que o fato de os advogados terem atuado como delegados do PT não é fundamento para suspeição do contrato. Afinal, na data do ingresso da ação, não mais o eram. No recurso, sustentam ser caso de inelegibilidade de licitação e que a notoriedade na prestação dos serviços já teria sido atestada pelo Tribunal de Contas do Estado.

O Ministério Público alega que foi perceptível a intenção do prefeito em favorecer o escritório de advocacia ao firmar contrato sem indagar a existência de outros profissionais disponíveis no mercado, também competentes, talvez cobrando preços mais baixos. E coloca em dúvida a necessidade de contratação, pois a prefeitura conta com Procuradoria Jurídica estruturada, que poderia assessorar o gabinete do prefeito.

A decisão

O desembargador Francisco José Moesch (relator) explica que “a inexigibilidade de licitação deriva da inviabilidade de competição — é aquele caso em que o futuro contratado reúne qualidades tais que o tornam único, exclusivo, sui generis, a tal ponto que inibe os demais licitantes, sem condições competitivas”.

Ele observou também que a lei prevê a dispensa da licitação quando o objeto da contratação for singular e houver notória especialização nos serviços.

Para o relator, “com formação e experiência semelhantes aos advogados contratados pelo município de São Leopoldo (que muito bem atuam na sua área de especialização), existem vários profissionais naquela cidade, na capital e no estado”. Segundo ele, “muitos profissionais renomados que possivelmente concorreriam a um certame se deflagrado, principalmente considerando o preço pago pelo município (R$ 6 mil mensais)”.

O processo principal continua a tramitar junto à 3ª Vara Cível de São Leopoldo (107.001.665-91).

Processo 700.234.960-11

Revista Consultor Jurídico

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