O músico, que participa de um conjunto, não precisa de registro na Ordem dos Músicos do Brasil. O entendimento é da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília).
No caso, músicos entraram com um Mandado de Segurança para que pudessem se apresentar sem qualquer impedimento ou ameaça. Isso porque os fiscais da OMB exigiam a carteira de músico expedida pela entidade em bailes e shows. Na primeira instância, o pedido foi parcialmente aceito.
A OMB recorreu. Alegou que é constitucional a exigência de registro e o pagamento de anuidades como condição para o exercício profissional.
“Como a música é forma de expressão artística e cultural, livre de censura ou licença, não é necessária especialização técnica, com freqüência em cursos específicos, sendo desnecessária, também, a inscrição do artista na Ordem dos Músicos”, entendeu a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, relatora do caso.
Segundo ela, não há interesse público relevante para a fiscalização. A exigência de formação acadêmica e pagamento de anuidades inviabilizam a expressão cultural e artística da sociedade.
A desembargadora apoiou sua decisão na Constituição, que dispõe no artigo 5º que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. A norma ainda afirma que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Como a expressão artística e o livre exercício profissional são direitos fundamentais, a desembargadora explicou que a fiscalização também deve atender interesse público. Nesse sentido, o músico se difere, por exemplo, do médico e do engenheiro. Nesses casos, segundo Maria do Carmo, a falta de qualificação representa óbvio risco para a sociedade.
A desembargadora salientou que apenas no caso de professores ou regentes é que deve haver a inscrição na OMB.
Revista Consultor Jurídico