Um ex-funcionário do Banco Rural pode divulgar informações a respeito das atividades do banco e relacionadas ao escândalo do mensalão. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores reformaram a decisão de primeira instância que proibia a divulgação. O banco já entrou com embargos de declaração, questionando a decisão colegiada.
Para a desembargadora Cláudia Maia, o ponto controverso da ação está “em um aparente conflito entre princípios constitucionais fundamentais, tendo de um lado o direito à livre manifestação do pensamento (artigo 5º, IV) e de outro o direito à inviolabilidade da intimidade e da privacidade (artigo 5º, X), vez que deste decorre o dever do sigilo profissional”.
A desembargadora considerou que o Estado Democrático de Direito exige dever de apreço pela verdade e seriedade da notícia de que se quer a divulgação, bem como seja anunciada a fonte de seu locutor. Assim, fundamentou Cláudia Maia, a liberdade de expressão convive intimamente com a responsabilidade pelo que se declara, sob pena de o interlocutor ser responsabilizado na esfera civil, caso ultrapasse os limites da intimidade e da privacidade.
“O ofendido terá meios de responsabilizar aquele que cometer eventual abuso, não havendo motivos, portanto, para se permitir a censura prévia, a vedação total ao princípio da livre manifestação do pensamento, como subterfúgio de resguardo ao direito à privacidade”, afirmou.
Cláudia Maia defendeu que, nesse caso, o sigilo profissional não é absoluto. “O sigilo profissional do banqueiro não pode, nem deve, ser irrestrito, principalmente quando se está diante de apuração de um fato possivelmente relevante para toda a sociedade”, destacou.
O caso
O ex-servidor foi processado pelo Banco Rural depois de conceder entrevista à Revista Época (edição de 14 de novembro de 2005), quando forneceu dados e documentos referentes às atividades do banco ligadas ao mensalão.
Desde 2002, ele ocupava no banco o cargo de superintendente de Compliance, cuja função era prevenir e informar inconformidades com leis e normas existentes na atividade econômica explorada pela instituição financeira. Em setembro de 2005, o funcionário deixou o banco ao aderir a um programa de desligamento voluntário.
O banco entrou com ação contra o ex-empregado para impedir que ele divulgue informações sigilosas obtidas em razão do trabalho exercido. Também pretendia a busca e apreensão de toda a documentação encontrada no poder do ex-funcionário.
Em primeira instância, a juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte concedeu antecipação de tutela ao banco, impedindo o ex-empregado de prestar qualquer informação ou apresentar documentos referentes ao banco ou à relação comercial deste com seus clientes em qualquer veículo de comunicação, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100 mil por cada ato que violar a decisão.
O ex-funcionário do banco recorreu ao Tribunal de Justiça mineiro, sustentando que a Constituição Federal garante a livre manifestação de pensamento e o direito à informação a toda a sociedade. A 13ª Câmara reformou a decisão de primeiro grau.
Processo 1.0024.05.876.287-3/001
Revista Consultor Jurídico