O Detran não pode condicionar o licenciamento e a transferência de veículos ao pagamento de multas se não puder comprovar que o proprietário do veículo foi notificado das multas. O entendimento foi usado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para rejeitar recurso do Detran e determinar o licenciamento de um veículo, independentemente do pagamento das multas.
No recurso, o Detran argumentou que as multas aplicadas estão em consonância com a legislação vigente no país e que o licenciamento depende do pagamento do débito.
O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho (relator) afirmou que é pacífico no Tribunal de Justiça de Mato Grosso o entendimento de que é ilegal e arbitrária a exigência do recolhimento de multas quando do licenciamento anual ou a transferência do veículo, sem a devida comprovação de que a proprietária tenha sido tempestivamente notificada. Segundo o desembargador, o Detran não trouxe aos autos a prova desta notificação.
O relator esclareceu ainda que o Estado deve se valer de meios próprios para o recebimento de tais infrações pois, ao contrário, estará ferindo o princípio da ampla defesa e do devido processo legal, conforme a Súmula 127 do Superior Tribunal de Justiça. O texto diz que “é ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa, da qual o infrator não foi notificado”.
Quanto à validade das multas, o relator explicou que, seguindo a jurisprudência, ela pode ser discutida em pedido de Mandado de Segurança. Ele ressaltou que, pelo fato delas terem sido aplicadas pela forma tradicional, ou seja, pelo agente de trânsito, o que reclamara ampla dilação probatória, é inviável de ser analisada neste trâmite.
Por isso, o relator propôs a retificação da sentença apenas no ponto em que declarou insubsistentes às infrações aplicadas pelo agente de trânsito.
Recurso de Apelação Cível 1009-84/2007
Revista Consultor Jurídico