por Gláucia Milicio
Os escritórios de advocacia estão a um passo de se proteger melhor de buscas e apreensões. O Senado aprovou o Projeto de Lei 36/06, que regulamenta as buscas e apreensões de documentos e materiais no local de trabalho do advogado. O projeto aguarda, agora, sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O relator no Senado foi o senador Valter Pereira (PMDB-MT) e, na Câmara, o deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), presidente da Frente Parlamentar da Advocacia. A proposta aprovada estabelece que a busca e a apreensão nos escritórios só ocorrerá se o suspeito do crime for o próprio advogado. Nesse caso, o juiz poderá decretar a quebra da inviolabilidade.
O projeto altera o artigo 7º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e introduz a garantia da inviolabilidade do escritório do advogado. Do dispositivo foi suprimida a parte que dizia “salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado”. A nova lei veta também a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
As buscas e apreensões em escritórios são alvos constantes de reclamações da advocacia. Em 2005, por exemplo, a Polícia Federal deflagrou a Operação Cevada e atingiu diversos escritórios de advocacia. Na ocasião, a PF afirmou que fora a maior operação de combate à sonegação fiscal já feita no Brasil. A operação envolvia a cervejaria Schincariol.
Outra megaoperação foi a Monte Éden, deflagrada no mesmo ano. Nesta, a PF prendeu 24 pessoas, entre advogados e empresários, e promoveu buscas e apreensões em cinco escritórios de advocacia. No mesmo ano, o presidente da seccional paulista da OAB, Luiz Flavio Borges D’Urso, chegou a pedir ao STJ para não permitir a invasão de escritórios com mandados genéricos para apreender documentos de clientes.
Leia o projeto aprovado
PROJETO DE LEI DA CÂMARA 36, DE 2006
(5.245/2005, na Casa de origem)
Altera o artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, para dispor sobre o direito à inviolabilidade do local e instrumentos de trabalho do advogado, bem como de sua correspondência.
O Congresso Nacional decreta:
Artigo 1º – O artigo 7º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º
II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da Advocacia:
§ 5º São instrumentos de trabalho do advogado todo e qualquer bem imóvel ou intelectual utilizado no exercício da advocacia, especialmente seus computadores, telefones, arquivos impressos ou digitais, bancos de dados, livros e anotações de qualquer espécie, bem como documentos, objetos e mídias de som ou imagem, recebidos de clientes ou de terceiros.
§ 6º — Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.
§ 7º – A ressalva constante do § 6º deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade.
§ 8º – A quebra da inviolabilidade referida no § 6º deste artigo, quando decretada contra advogado empregado ou membro de sociedade de advogados, será restrita ao local e aos instrumentos de trabalho privativos do advogado averiguado, não se estendendo aos locais e instrumentos de trabalho compartilhados com os demais advogados.
§ 9º – No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão dessa entidade, o conselho competente promoverá o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.
Artigo 2º – Esta lei entra eu vigor na data de sua publicação.
Revista Consultor Jurídico