O ISS sobre operação de arrendamento mercantil (leasing) é devido ao município onde o contrato foi assinado. A conclusão, por maioria, é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que rejeitou o recurso apresentado pelo município de Santo Antônio da Patrulha (RS).
A instituição financeira BCN Leasing Arrendamento Mercantil comprou guindastes de veículos da empresa IMAP Indústria e Comércio, sediada em Santo Antônio da Patrulha. Depois, arrendou os bens a diferentes sociedades comerciais, todas com sede em outras cidades.
Em primeira instância, a Justiça gaúcha decidiu que a prefeitura de Santo Antônio de Patrulha não podia recolher o ISS porque nem a empresa arrendadora nem as arrendatárias localizavam-se no município. A prefeitura recorreu ao Tribunal de Justiça.
No recurso, a prefeitura sustentou que a compradora dos bens financiados efetivamente foi a BCN — fato comprovado por meio de notas fiscais apresentadas — embora nelas constem os nomes das arrendatárias, e pediu o reconhecimento do imposto sobre as operações.
De acordo com o desembargador Roque Joaquim Volkweiss (relator), os negócios jurídicos efetuados em Santo Antônio da Patrulha consistiram em compra e venda. Nesse caso, não incide ISS. Volkweiss destacou que não há elementos para crer que a operação de leasing ocorreu no município requerente, pois nem a arrendadora e nem as arrendatárias possuem sede, sucursal ou endereço dentro de seus limites territoriais. Ele ressaltou que a operação de arrendamento não ocorreu no momento da emissão das notas.
O relator recorreu a decisões anteriores da 2ª Câmara Cível, em que a decisão foi no sentido de que o ISS é devido ao município onde são feitos os contratos com o interessado e onde o mesmo é assinado.
“No caso dos autos, o serviço de captação do cliente, de agenciamento, de exigência de garantias, em suma, de formalização de todas as ações e providências que resultaram no acordo de arrendamento não se deram em Santo Antônio da Patrulha. Nesse município ocorreram tão somente as vendas e, assim mesmo, a compradores localizados em outros municípios brasileiros.”
O desembargador Adão Sérgio Nascimento Cassiano acompanhou o relator. Já o desembargador Arno Werlang abriu divergência e ficou vencido. Para ele, “se demonstrado que a venda, portanto, a transação, o contrato, o negócio se deu em Santo Antônio da Patrulha, a operação de leasing também se deu neste local. Logo, se sobre essa transação incide ISS, o tributo é devido neste local”.
Ele observou que o fato de o contrato de arrendamento ter sido elaborado em outra cidade não desloca a competência para exigir o tributo, uma vez que o serviço continua sendo prestado na sede onde se localiza a empresa responsável pela venda final.
Processo: 700.193.284-67
Revista Consultor Jurídico