Em decisão unânime, a 5ª Turma Cível negou provimento à Apelação n° 2011.024108-8 interposta por Anita Calçados contra a sentença que condenou a empresa a pagar R$ 3.999 a título da indenização na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, para K.C.S.F. A empresa pediu a redução da indenização.
Consta nos autos que K.C.S.F. teve a bolsa roubada com todos os pertences e, mesmo registrando boletim de ocorrência e sustando os cheques com a instituição bancária, em abril de 2007, ao tentar adquirir cartão na Loja Renner, surpreendeu-se ao verificar seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes, em razão de débitos com a apelante no valor de R$ 399,00.
K.C.S.F. informou que entrou em contato com a empresa e explicou a situação, porém a empresa afirmou que ela deveria pagar o débito, uma vez que a compra já estava registrada. Assim, a apelada recorreu à justiça, e teve seu processo provido em primeira instância.
A empresa sustenta que deve ser reduzido o valor fixado como indenização por danos morais, pois, a seu ver, não fora respeitado o sentido duplo, que serve tanto para punir o ofensor, visando evitar a repetição do ato, quanto para reparar a dor sofrida pelo ofendido, consideradas as demais restrições em nome da apelada.
Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, relator do processo, ao fixar o valor a ser indenizado a título de danos morais, o juiz de primeiro grau observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O desembargador ressalta que a indenização por dano moral para a vítima não leva a ressarcimento, mas a uma compensação, e para o causador do dano representa uma forma de punição suficiente para inibir sua reincidência.
Em seu voto, ele explanou ainda: “Neste caso tenho que a quantia arbitrada é suficiente para compensar o abalo moral suportado pela apelada, e, consequentemente, suficiente para inibir a apelante de voltar a praticar o mesmo ato, daí que, dessa forma, não há enriquecimento ilícito de uma parte e nem causa de empobrecimento de outra, atendendo tanto a situação das partes quanto a função compensatória da indenização e a natureza da sanção”.
Por fim, os desembargadores entenderam que a existência de outras restrições também indevidas, provenientes do fato do roubo dos documentos da autora, não devem ser consideradas, uma vez que também são objeto de ação judicial, visando a liberação da apelada da dívida e da restrição. Por essas razões, a 5ª Turma Cível entendeu ser adequado negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença de primeira instância.