Em função da falha do empreendimento, consumidor passou por situação vexatória.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul garantiu que o autor do Processo n°0007184-07.2017.8.01.0002 receba indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, por ter passado por situação vexatória.
O cliente, ao comprar roupas em uma loja de confecções, não teve o lacre de segurança retirado e, ao visitar outro estabelecimento comercial com as compras, fez com que o alarme disparasse.
Na sentença, o juiz de Direito Marlon Machado explicou sobre a falha do empreendimento. “Verifica-se mesmo a falha da empresa ré, pois o autor foi exposto a situação constrangedora em outro estabelecimento comercial, simplesmente pela desídia da empresa ao deixar de observar a devida retirada de todas as etiquetas rígidas de segurança de seu produto”.
Sentença
O magistrado, que é titular da unidade judiciária, rejeitou a argumentação apresentada pela empresa em sua defesa e reconheceu ter ocorrido falha no serviço prestado pela loja, quando não retirou as etiquetas de segurança das roupas adquiridas pelo cliente.
Na sentença, publicada na edição n° 6.210 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 4, o juiz de Direito citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O dispositivo legal estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”..
Fonte: TJ/AC