Empresas pagarão pelos danos materiais e morais.
Duas empresas que comercializam software para meios de pagamento eletrônico deverão indenizar uma loja da Comarca de Registro em razão de problemas técnicos, que inviabilizaram as vendas com cartão de crédito e débito. Eles deverão ressarcir os danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença, além dos danos morais, fixados em R$ 10 mil, e multa contratual. A decisão é da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
De acordo com os autos, a loja, que comercializa brinquedos, teve problemas com as vendas por cartão de débito e de crédito na véspera do Dia das Crianças. Tentaram por diversas vezes a solução da questão, sem êxito. A autora afirmou que, por ser uma das datas mais importantes para sua atividade comercial, perdeu muitas vendas e que o problema também teria causado dano moral, uma vez que a imagem da loja perante os clientes foi prejudicada.
O relator do recurso, desembargador Mourão Neto, destacou em seu voto trecho da sentença, proferida pelo juiz Raphael Ernane Neves, que abordou a reparação de lucros cessantes: “É certo que os lucros cessantes, para serem devidos, devem fundar-se em bases seguras, não podendo ser aqueles meramente hipotéticos. Mas, no caso vertente, não se trata de mera suposição de lucro, como querem fazer crer as rés. Não se ignora que no atual estado da economia, no setor comercial, grande parte das operações de compra e venda são realizadas por meio de cartão de débito/crédito. Sendo assim, é intuitivo que a autora, impedida de oferecer aos seus clientes a opção de compra com uso do cartão de crédito/débito, deixou de lucrar”.
O desembargador também abordou a questão dos danos morais, ressaltando que a pessoa jurídica pode sofrê-lo quando há abalo em sua imagem junto aos consumidores. “Se a autora ficou indevidamente privada de oferecer aos seus clientes a opção de compra com o uso de cartão na véspera do ‘Dia das Crianças’, de rigor o reconhecimento de que teve sua atividade prejudicada e, consequentemente, abalado foi o seu conceito perante clientes (pois é isso o que ordinariamente acontece quando uma empresa não consegue bem prestar os serviços aos quais se obriga), mormente considerando que se trata de uma loja de brinquedos.”
O julgamento do recurso, ocorrido no último dia 19, teve votação unânime, com a participação dos desembargadores Marcos Gozzo e Ana Catarina Strauch.
Apelação nº 0002678-36.2015.8.26.0495
Fonte: TJ/SP