A ação foi julgada pela 3° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim.
Uma mulher adquiriu um aparelho celular no site de uma loja e após passar o prazo de garantia da mercadoria, o mesmo apresentou defeito. A autora narra que enviou o produto para a fabricante, com o intuito de solucionar o problema e usar o aparelho após o conserto.
Porém, a fabricante relatou que o celular não tinha o código de identificação próprio da marca, a tela foi trocada em local não autorizado e o sensor indicava que houve contato do produto com ambiente líquido. Por isso, não seria possível reparar o problema ou realizar a troca do aparelho.
A empresa que prestaria o serviço justificou a negativa de conserto, declarando que “os aparelhos daquela marca tinham uma reputação elevada, por se tratarem de dispositivos originais, sendo suas manutenções prestadas com peças originais autorizadas”.
Segundo um documento anexado no site da requerida, todos os produtos usados, antes de serem vendidos, são criteriosamente inspecionados por uma equipe técnica especializada e os dispositivos são integralmente originais e desbloqueados.
A consumidora sustenta que foi enganada pela empresa fornecedora do produto e requer o ressarcimento dos gastos com o valor do aparelho adquirido e do envio para a fabricante, além de indenização a título de danos morais.
A juíza da 3° Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, utilizando-se do Código de Defesa do Consumidor, entendeu que há relação de consumo entre as partes do presente processo. “No artigo 37 do CDC está expresso que é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva”, analisa a magistrada, que em sua decisão condenou a ré ao ressarcimento dos valores desembolsados pela autora de R$1.179,98, dispendido com o celular, e R$80,05, dispendido com o envio para a fabricante.
A magistrada não acolheu os pedidos de danos morais propostos pela consumidora, visto que, por seu entendimento, não houve prejuízo que atingisse a esfera psicológica da autora.
Processo nº: 0012287-70.2017.8.08.0011
Fonte: TJ/ES