A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que “não estão sujeitas a registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário”.
A decisão unânime foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e manteve a jurisprudência do STJ sobre a matéria. O processo tomado como representativo de controvérsia envolvia, de um lado, o Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) e, de outro, algumas empresas de avicultura e pet shops que pretendiam comercializar animais, rações, produtos e medicamentos veterinários sem precisar de registro na entidade.
O CRMV-SP alegou que sua intenção era defender a saúde pública, a saúde humana, o meio ambiente e o controle das zoonoses, pois a vigilância sanitária não seria suficiente para aferir as condições de saúde do animal exposto à venda, atividade típica do médico-veterinário.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu razão às empresas. De acordo com a corte regional, a jurisprudência pacificada no STJ prevê a obrigatoriedade do registro das empresas nos respectivos órgãos fiscalizadores somente nos casos em que a atividade básica decorrer do exercício profissional, ou quando em razão dele prestarem serviços a terceiros.
Desobrigação
O ministro Og Fernandes, relator do recurso repetitivo, afirmou que os dispositivos da Lei 6.839/80 e da Lei 5.517/68 são genéricos, de modo que o comércio varejista de rações e acessórios para animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a comercialização de animais e de medicamentos veterinários não se encontram descritos na lei entre as atividades privativas do médico-veterinário.
Salientou, ainda, que as restrições à liberdade do exercício profissional e à exploração da atividade econômica encontram-se sujeitas ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível fazer uma interpretação extensiva para fixar exigências que não estejam previstas na legislação.
Sendo assim, “as pessoas jurídicas que exploram esse mercado estão desobrigadas de efetivar o registro perante o conselho profissional respectivo e, como decorrência, de contratar, como responsáveis técnicos, profissionais nele inscritos”.
Orientação
Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Primeira Seção do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.
A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
Os temas, cadastrados sob os números 616 e 617, podem ser consultados na página de repetitivos do STJ.
Leia o acórdão.
Fonte: www.stj.jus.br