A ação foi julgada em Venda Nova do Imigrante.
Uma mulher acionou a justiça contra uma loja de departamento após um alarme antifurto supostamente ser disparado sem que houvesse furto por parte da autora.
A requerente narra, em síntese, que entrou no estabelecimento comercial com o intuito de adquirir produtos e após efetuar suas compras, ao passar pela porta principal de entrada e saída, o alarme disparou, tendo sido ela abordada por um segurança que a encaminhou para dentro da loja, momento em que revistaram as sacolas e encontraram um dos produtos comprados com a etiqueta magnética, que a vendedora esqueceu de retirar.
A parte requerida admitiu ter câmeras no comércio, porém só mantém os vídeos por poucos dias, de modo que na época do processo, dois meses depois, não existiam mais imagens relativas ao fato. Além disso, não houve testemunhos que contestassem o fato narrado pela cliente.
Na examinação dos autos, o magistrado da Vara Única de Venda Nova do Imigrante entendeu que “houve um erro por parte da requerida, uma falha, e esta falha é passível de abalar a honra da consumidora, de lhe causar vexame e constrangimento”. Por isso, o juiz julgou que a autora da ação deve ser indenizada no valor de R$3 mil a título de danos morais.
Processo nº: 0000255-79.2018.8.08.0049
Fonte: TJ/ES